Recusa de Tratamento e Objeção de Consciência: o caso da Transfusão de Sangue envolvendo Pacientes Testemunhas de Jeová

AutorPeter Eckschmiedt
CargoJuiz de Direito em São Paulo. Mestrando em Direitos Fundamentais pela UNIFIEO
Páginas205-220
Recusa de Tratamento e Objeção de Consciência:
o caso da Transfusão de Sangue envolvendo
Pacientes Testemunhas de Jeová
Peter Eckschmiedt
Juiz de Direito em São Paulo. Mestrando em Direitos Fundamentais pela UNIFIEO.
Sumário: Introdução; 1. Direito à Autonomia; 2. Direito à Liberdade Reli-
giosa e de Consciência; 3. Direito à Dignidade; 4. Conito de Direitos Fun-
damentais; 6. Casos envolvendo Pacientes Menores de Idade; 7. Conclusão;
8. Referências bibliográcas.
Resumo: O presente estudo visa analisar o direito à autonomia do pacien-
te em escolher seu tratamento médico dentre as alternativas possíveis e
recusar outros, inclusive por motivos religiosos. Isto tem sido motivo de
muitas divergências nos tribunais, contrapondo a liberdade de crença e o
direito à vida.
Palavras-Chaves: direitos, fundamentais, consentimento informado, trans-
fusão, sangue, recusa.
Abstract: The present study aims to analyze the right that a patient has to
choose his medical treatment among the possible alternatives and refuse
others, by religious reasons. This has been motive for intense dispute in
courts, opposing the freedom of belief and the right to life.
Keywords: rights, fundamental, informed consent, transfusion, blood, refusal.
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Revista da academia Paulista de diReito
206 vol. 07 – jan/jun – 2015
Introdução
Há muito tempo se discute na doutrina e jurisprudência a pos-
sibilidade de pacientes de determinada religião recusarem certos ti-
pos de tratamentos. O caso mais frequentemente debatido é o dos
testemunhas de Jeová, que recusam terminantemente em si ou em
seus lhos menores e incapazes qualquer tratamento que envolva
transfusão de hemoderivados. Muitos interpretam isto como uma
tentativa de suicídio e o hospital ou o médico assistente procuram
o Judiciário para obter algum tipo de tutela de urgência para poder
fazer o procedimento sem a concordância do paciente, baseando-se
no artigo 146, § 3º, do Código Penal, que dispõe que não congura o
crime de constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica,
sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se
justicada por iminente perigo de vida. Esta permissão legal não
pode, como se demonstrará neste artigo, ser interpretada de forma
a respaldar a ofensa a direitos fundamentais do paciente, violando
sua dignidade.
O termo “sem consentimento” não pode ser interpretado como
contra o consentimento do paciente, como se tem sustentado em
várias decisões judiciais colacionadas por Ligiera1. Para abordar o
tema, imprescindível que antes se analise o tema dos direitos funda-
mentais do paciente, tais como o direito à autonomia e à vida digna.
É decorrência natural do direito à autonomia que o paciente somen-
te se submeta a tratamento que não viole sua dignidade. A questão
ca mais complexa quando se analisa o caso de pacientes menores
de idade ou recém-nascidos, que ainda não tem convicção religiosa e
são pessoas em desenvolvimento. É dessas questões que trataremos
a seguir.
1 LIGIERA, Wilson Ricardo. Responsabilidade Médica: diante da recusa de trans-
fusão de sangue. São Paulo: Nelpa, 2009, p. 304-312.
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