Redefinição do conceito de litispendência a partir da 'nova' coisa julgada (art. 502 do CPC/2015): impacto no confronto de execução fiscal e medidas antiexacionais (embargos, exceção de pré-executividade e anulatória)

AutorPaulo Cesar Conrado
Páginas11-19
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REDEFINIÇÃO DO CONCEITO DE LITISPENDÊNCIA A
PARTIR DA “NOVA” COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC/2015):
IMPACTO NO CONFRONTO DE EXECUÇÃO FISCAL E
MEDIDAS ANTIEXACIONAIS (EMBARGOS, EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE E ANULATÓRIA)
Paulo Cesar Conrado1
Sumário: 1. A aparente irrelevância do advento do CPC/2015 na definição do
conceito de litispendência. 2. Litispendência e coisa julgada: o necessário cruza-
mento dos conceitos. 3. A “nova” coisa julgada. 4. A compatibilização do Código
à realidade prática desde antes verificada. 5. A revisão da definição do conceito
de litispendência a partir do de coisa julgada. 6. A exceção de pré-executividade
como instrumento veiculador de pretensão (submisso, portanto, à noção de coisa
julgada e de litispendência). 7. A necessária revisão, para além da textualidade
do CPC/2015, do conceito de litispendência. 8. Consequências práticas.
1. A aparente irrelevância do advento do CPC/2015
na definição do conceito de litispendência
O CPC de 2015 define litispendência segundo os mesmos
critérios usados pelo diploma anterior, apontando para uma
aparente indiferença do novo estatuto em relação ao tema.
1. Mestre e Doutor em direito tributário pela PUC/SP, juiz federal em São Paulo,
professor colaborador do mestrado profissional da FGV-Direito/SP, professor e co-
ordenador do curso “processo tributário analítico” (Ibet).

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