Redesignação de gênero autoriza proteção previdenciária distinta do sexo de origem?

AutorCristiane Miziara Mussi
Páginas118-129
REDESIGNAÇÃO DE GÊNERO AUTORIZA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DISTINTA DO SEXO DE ORIGEM?
Cristiane Miziara Mussi
Possui doutorado (2007) e mestrado (2004) em Direito Previdenciário pela Pontifícia Univer-
sidade Católica de São Paulo. É professora Associada na Universidade Federal Rural do Rio
de Janeiro — UFRRJ, em Nova Iguaçu. Líder do Grupo de Pesquisa DIALOGOS certificado
pela UFRRJ. Chefe do Departamento de Ciências Jurídicas da UFRRJ — IM — Nova Iguaçu.
Integrante como membro fundadora da Academia Brasileira de Direito da Seguridade
Social — ABDSS, como coordenadora científica, ocupando a cadeira de número 8. Parecerista.
Autora de obras jurídicas.
1. INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea exige diversas reflexões e alterações comportamentais e legais, diante
das relações sociais que se manifestam. O Direito — como instrumento da justiça — precisa adequar-se às
novas formas de família, sexualidade e questões de gênero.
Ainda em passos lentos, o reconhecimento dos direitos em virtude da redesignação do sexo ocorre
no direito brasileiro.
Diante de toda complexidade que cerca o tema, é relevante entender o que significa a redesignação
de gênero e a importância de se respeitar essa prerrogativa frente aos direitos insertos como garantias
fundamentais na Constituição Federal de 1988.
No âmbito jurídico, diante da pouca legislação a respeito, as consequências da redesignação de gênero
acarretam inúmeros questionamentos, o que gera insegurança jurídica por parte daqueles que passam
por essa mudança.
Especificamente no campo do direito previdenciário, a problemática enfrentada ganha proporções
relevantes, em virtude das distinções de gênero ainda existentes no contexto previdenciário, tendo a
redesignação de gênero implicação direta nos requisitos exigidos para a obtenção de alguns benefícios
previdenciários.
Mesmo com a reforma previdenciária realizada por meio da Emenda Constitucional n. 103, publicada
em 13 de novembro de 2019, ainda se tem, no modelo previdenciário brasileiro, diferenças de idade e de
tempo de contribuição para a obtenção do benefício de aposentadoria entre homens e mulheres.
Assim, há que se questionar se a partir do momento em que a pessoa passa pelo processo de
redesignação de gênero e tem seu reconhecimento por documento público, se são modificadas as regras
para a obtenção de benefício previdenciário. Diante disso, a problemática surge: e se a pessoa que passou
pela redesignação de gênero já estiver em gozo de benefício previdenciário? Essa redesignação justifica
alteração previdenciária distinta do sexo de origem?
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