Redirecionamento como forma (esdrúxula) de constituição da obrigação tributária (relativamente ao terceiro-responsável) e de aparelhamento da lide executiva fiscal (contra aquele mesmo terceiro)

AutorPaulo Cesar Conrado
Ocupação do AutorJuiz Federal em São Paulo. Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor do IBET, da PUC/SP e da FGV
Páginas195-208
195
REDIRECIONAMENTO COMO FORMA (ESDRÚXULA)
DE CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
(RELATIVAMENTE AO TERCEIRO-RESPONSÁVEL) E DE
APARELHAMENTO DA LIDE EXECUTIVA FISCAL (CONTRA
AQUELE MESMO TERCEIRO)
Paulo Cesar Conrado1
O reconhecimento denotativo do sujeito que deve oficiar
como executado numa dada execução fiscal – reduzindo-se à
unidade o conceito conotativo de parte passiva legitimada – é
atividade que requer, em princípio, o exame da petição inicial
articulada pela Fazenda Pública.
Num aparente corte de complexidades, o caput do art.
da Lei Federal nº 6.830/80 estabelece que referido instru-
mento (a petição inicial dos executivos fiscais, reitere-se), di-
ferentemente do que se passa nos demais casos (submissos,
de ordinário, ao art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 –
antigo art. 282 do Código de Processo Civil de 1973),2 indicará
1. Doutor e Mestre em direito tributário pela PUC/SP. Juiz Federal em São Paulo.
Professor no IBET, na PUC/SP e na FGV. Diretor do Centro de Estudos da Associa-
ção dos Juízes Federais de SP e MS (2011/2014)
2.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o nú-
mero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Ju-

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