Redução à Condição Análoga à de Escravo (Art. 149)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1005-1010
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1005
Art. 149
1. Conceito de redução à condição análoga
à de escravo
De acordo com a redação dada ao artigo 149 do
Código Penal, pela Lei no 10.803, de 11 de dezembro
de 2003, o delito consiste em reduzir alguém a con-
dição análoga à de escravo, quer submetendo-o
a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho,
quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção
em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto:
Pratica o mesmo delito quem:
a) Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por
parte do trabalhador, com o  m de retê-lo no local
de trabalho;
b) Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho
ou se apodera de documentos ou objetos pessoais
do trabalhador, com o  m de retê-lo no local de
trabalho.
c) Noronha a rma que “reduzir alguém à condição
análoga à de escravo é, pois, suprimir-lhe o direito
individual da liberdade,  cando ele inteiramente
submetido ao domínio de outrem”.
d) A doutrina denomina o crime em estudo de “plágio”.
FORMA MAJORADA
O delito será majorado quando o crime é cometido:
a) contra criança ou adolescente;
b) por motivo de preconceito de raça, cor, etnia,
religião ou origem.
Observe que a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, de 10 de dezembro de 1948, assim
dispunha em seu art. 4o: “ninguém será mantido
em escravatura ou em servidão; a escravatura e
o trato dos escravos, sob todas as formas são
proibidos”.
CURIOSIDADE INTERESSANTE
No Direito romano, o escravo era considerado res,
ocupava na relação jurídica posição de objeto e,
portanto, desprovido de personalidade, não podendo
ser titular de direitos.
2. Análise didática do tipo penal
Observe que o art. 149 do Código Penal a rma
que o sujeito ativo reduz alguém à condição análoga
à de escravo, portanto, a vítima deverá se tornar uma
pessoa totalmente submissa à vontade do sujeito
ativo, devendo agir não um escravo, mas, “como se
fosse um escravo”.2393 Por isso, E. Magalhães Noro-
nha2394 leciona com muita lucidez: “Reduzir alguém a
condição análoga à de escravo, é, pois, suprimir-lhe o
direito individual da liberdade,  cando ele inteiramen-
te submetido ao domínio de outrem.”
Na doutrina, o delito de redução à condição aná-
loga à de escravo, é denominado de “plágio”, signi -
cando a sujeição de uma pessoa ao domínio de outra.
A conduta consiste em submeter alguém à su-
jeição absoluta, reduzindo-o à condição análoga
(semelhante, comparável) à de escravo. Para a
tipi cação, não se exige que haja uma verdadeira
escravidão como nos moldes antigos. Contenta-se a
lei com a completa submissão do ofendido ao agen-
te. O crime pode ser praticado de variados modos,
sendo mais comum o uso de fraude, retenção de
salários, ameaça ou violência. Infelizmente, ainda
hoje, há prática desse crime em fazendas ou planta-
ções, até mesmo no Estado de São Paulo.2395
2393 Nesse sentido: TJRS, ACrim 694.133.075, RT, 722:515.
2394 Obra já citada, p. 166.
2395 Nesse sentido: DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado,
Editora Renovar, 1988.
Capítulo 4
Redução à Condição Análoga à de Escravo (Art. 149)
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