A redução do quantum apenatório para aquém do mínimo legal: uma medida de direito e de justiça

AutorMaria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha
CargoMinistra e Ex-Presidente do Superior Tribunal Militar
Páginas23-44
A REDUÇÃO DO QUANTUM APENATÓRIO
PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL: UMA
MEDIDA DE DIREITO E DE JUSTIÇA.
REDUCING THE APENATORY QUANTUM BEYOND THE
LEGAL MINIMUM: A MEASURE OF LAW AND JUSTICE
* Ministra e Ex-Presidente do Superior Tribunal Militar. Doutora em Direito Constitu-
cional pela Universidade Federal de Minas Gerais. Doutora honoris causa pela Univer-
sidade Inca Garcilaso de la Vega – Lima, Peru. Mestra em Ciências Jurídico-Políticas
pela Universidade Católica de Lisboa- Portugal. Professora Universitária. Autora de
diversos livros e artigos jurídicos no Brasil e no exterior.
ARTIGO
Revista dos Estudantes de Direito
da Universidade de Brasília;
17ª edição
Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha*
Resumo: O presente artigo tem por propósito discutir e defender
a quebra da pena mínima prevista no tipo penal pelo magistra-
do, quando, excepcionalmente, diante do caso concreto em julga-
mento, lhe pareça excessiva e desproporcional. Nesse sentido, a
súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça merece revisão, por
impedir o juiz, com base nos princípios constitucionais, quebran-
tá-la como medida de justiça.
Palavras-chave: ebra da pena minima; Revisão da Súmula 231
do STJ; Corte Plenária; Superior Tribunal Militar
Abstract: e scope of this article is to discuss and defend the
judge’s possibility to break the minimum penalty xed by law
when exceptionally, in view of the speci c case under trial, it
seems to the magistrate excessive and cruel. In this sense, STJ’s
Precedent 231 deserves revision based on constitutional princi-
ples as a measure of justice.
Keywords: Break of the minimum penalty  xed by law; Revi-
sion of the STJ’s Precedent 231; Plenary Court; Superior Military
Court.
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Uma das grandes discussões nos foros criminais pátrios é a possibili-
dade da redução da pena abaixo do mínimo legal por medida de política
criminal e em homenagem à proporcionalidade e à razoabilidade que
devem nortear as decisões judiciais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal Militar, em decisão plenária inédi-
ta datada de 29 de maio de 2012,1 inaugurou no Judiciário Castrense esta
possibilidade.
O acórdão restou assim ementado:
“Apelação. Delitos tipicados no art. 150 e no art. 195, ambos do
CPM. Prescrição do delito de abandono de posto. Parcial provi-
mento do recurso defensivo. Aplicação de cânones constitucionais
com vistas à redução de pena aquém do mínimo legal.
Três militares abandonam o lugar de serviço e, nas imediações
da Organização Militar, adentram festa infantil, uniformizados e
armados, procurando por mulheres. Civis abeiram-se a um dos
soldados, que se apartara dos demais, para alertar de sua incon-
veniente presença; entretanto, os civis são surpreendidos com
agressões dos outros dois soldados que repentinamente se aproxi-
maram. Agrega-se aos atos violentos perpetrados a utilização das
armas que, segundo testemunhas, fora utilizada com veemência
para intimidar os civis. Condutas delitivas que se subsumam à ti-
picação do art. 195 e do art. 150, ambos do CPM, em concurso.
Recurso interposto abordando a inexistência do fato e a insuciên-
cia probatória (in dubio pro reo) e, mais especicamente, direcio-
nado à inexistência de exame de corpo de delito, à insuciência do
reconhecimento de pessoas como prova absoluta de imputação de
responsabilidade penal e à prejudicialidade dos depoimentos dos
ofendidos por ausência de isenção. Teses defensivas restaram re-
chaçadas.
Sobressai do feito demonstração da necessidade de um especial
equacionamento, na sistemática penal militar, dos pressupostos
atinentes ao princípio constitucional da proporcionalidade.
O preceito secundário do art. 150 do CPM está preso à passado
especíco e, sob esse contexto, algumas circunstâncias sobressaem
1 STM -Apelação nº 11.18-2009.7.10.0010/CE Relator: Ministro Fernando Sérgio Galvão e
Revisora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. DJe de 25/06/2013. Por certo,
várias turmas de Tribunais ad quem estaduais e federais e do Superior Tribunal de Justiça já
haviam decidido neste sentido, contudo, no Plenário, o Superior Tribunal Militar foi pioneiro.
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