A Redução do Tempo de Campanha e a Manutenção do Prazo de Desincompatibilização dos Servidores Públicos Efetivos

AutorLeandro Roberto de Paula Reis
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas116-120
Leandro Roberto de Paula Reis
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ação do Ministério Público no mesmo sentido, e, conforme
§2º, caso seja proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em
outra ação cuja decisão ainda não tenha transitado em julgado,
deverá ser apensada ao processo anterior na instância em que
ele se encontrar, gurando a parte como litisconsorte no feito
principal. O §3º, por sua vez, estabelece que a propositura de
ação sobre o mesmo fato já apreciado em outra ação que tenha
transitado em julgado somente será conhecida pelo juiz se vier
acompanhada de novas provas.
15 IntIMação dos advogados Por MeIo de edItal eletrônIco
O §5º do art. 94 da Lei das Eleições, incluído pela Lei nº
13.165/15 estabelece que, excetuando-se os feitos que versem
sobre a cassação do registro ou do diploma, os advogados dos
candidatos, partidos políticos ou coligações serão intimados
para os feitos por meio de edital eletrônico publicado na página
do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do
prazo no dia seguinte ao da sua divulgação.
16 a redução do teMPo de caMPanha e a Manutenção do Prazo
de desIncoMPatIbIlIzação dos servIdores PúblIcos eFetIvos
A Lei Complementar nº 64/90, conhecida como Lei das
Inelegibilidades, foi editada em razão do comando contido no
§9º do art. 14 da Constituição Federal de 1988 que delegou à
Lei Complementar o estabelecimento de outros casos de ine-
legibilidade e os prazos de sua cessação, além dos constitucio-
nalmente previstos, com a nalidade de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a inuência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta.

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