Redução dos Prazos Prescricionais

AutorHeráclito Antônio Mossin/Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogados criminalistas
Páginas193-199

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O legislador, no art. 115 do Código Penal, determina que o prazo prescricional para o menor de 21 anos e para o maior de 70 anos seja contado pela metade.

Partindo da ordem cronológica posta nesse preceito, há de se examinar, por primeiro, o benefício da redução ao menor de 21 anos.

Para que haja a diminuição desse prazo prescribente, é imprescindível que o autor do fato punível tenha idade inferior a 21 anos no momento em que o pratica. O legislador usa, para identificar esta situ-ação, a expressão “quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos”.

O comando normativo em questão encontra amparo no revogado Código Civil, que considerava o indivíduo na faixa etária acima mencionada como relativamente incapaz.

Na verdade não se justifica o regramento legal abordado, seja porque a legislação civil não pode intervir na processual penal e na penal, seja porque a partir dos 18 anos o imputável pode, por si só, praticar ato jurídico válido, a exemplo da representação e do exercício pessoal da ação penal privada.

Outrossim, tendo entrado em vigor o novo Código Civil, passou-se a considerar a maioridade civil a partir de 18 anos.

Porém, como há independência legislativa entre esse Estatuto e o Código Penal, a contagem da prescrição pela metade ainda continua em vigor.

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Como anotado por Julio Fabbrini Mirabete, “a redução dão prazo prescricional para o maior de 18 e menor de 21 anos funda-se em presunção absoluta que se baseia expressamente na idade do agente (critério biológico)”263.

Segundo Aloysio de Carvalho Filho:

Argumentava o legislador de 1933 que ao abrandamento do rigor de punição dos menores deve corresponder, logicamente, um encurtamento dos lapsos de prescrição da ação e da pena. Corolário do tratamento especial que as legislações penais, em regra, recomendam e adotam para os delinqüentes jovens, a uns, dispensando, a outros, minorando a pena, e sempre em razão do seu insuficiente desenvolvimento mental e moral, esse ato, segundo justificado, atendia ao dever do Estado de proporcionar ao indivíduo em plena maioridade libertar-se mais depressa das más conseqüências da infração da lei, por ele praticada na menoridade, quando era ainda fortemente influenciável no sentido do bem e do mal, por falta de reflexão perfeita e de plena força de resistência aos maus impulsos; e assim, não fazendo durar a punibilidade muito além da menoridade, lhe oferece oportunidade de se reabilitar mais cedo e integrar-se na vida social.264

Portanto, a justificativa encontrada para contar o lapso prescricional pela metade reside na singular circunstância de que o autor do fato punível, que se encontra nessa faixa de idade entre 18 e 21 anos, não possui, ainda, desenvolvimento mental completo.

Sem dúvida, em se fazendo um cotejo com a maioridade civil, constata-se que não se justifica a redução sublinhada, mesmo porque a partir dos 18 anos a lei penal considera o autor do delito imputável, portanto, com desenvolvimento mental pleno, capaz de entender o caráter antijurídico do fato punível por ele praticado.

A diminuição tratada tem aplicação ampla, compreendendo a prescrição da pretensão punitiva, incluindo-se a retroativa e superveniente, bem como a pretensão executória.

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Com efeito, não seria plausível e menos ainda justificável se eleger somente determinada forma prescricional para a aplicação da diminuição abordada.

Outro beneficiário do abrandamento pela metade do lapso prescricional é o maior de 70 anos.

Diferentemente do que acontece com o menor de 21 anos, para o idoso a redução só será considerada na data em que for prolatada a sentença condenatória. Assim, é totalmente irrelevante que quando da prática delitiva o agente contasse com idade menor de 70 anos.

Pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de...

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