Reexame necessário

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas368-369
REEXAME NECESSÁRIO
368
Hélio Apoliano Cardoso
REEXAME NECESSÁRIO
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito
senão depois de conrmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução
scal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo
legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o zer, o preside nte
do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa
necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal,
as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que
constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e
respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento rmado em incidente de resolução de demandas repe-
titivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante rmada no
âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação,
parecer ou súmula administrativa.
ABC dos Recursos no Novo CPC - 3ª Edição [16x23].indd 368 28/11/2017 13:51:19

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