Reflexões Sobre a Análise Econômica do Direito na Seara Ambiental / Reflections on the Economic Analysis of Environmental Law

AutorMarcelle Mourelle Perez Diós
Páginas110-159
Revista de Direito da Cidade vol.03, nº 02. ISSN 2317-7721
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Revista de Direito da Cidade, vol.03, nº02. ISSN 2317-7721 p. 106-155 106
Reflexões Sobre a Análise Econômica do Direito na Seara Ambiental
Marcelle Mourelle Perez Diós
Resumo: Análise Econômica do Direito (AED) aplicada nos casos de Direito Ambiental sob
a ótica dos Direitos Fundamentais, por meio de uma abordagem contextualizada que
reconheça a realidade fática dos Direitos Ambientais, observando também as decisões
judiciais. Meio ambiente sadio é um direito fundamental.
Palavras-Chave: Direito ambiental- direitos fundamentais
Abstract: Economic Analysis of Law (AED) applied in cases of environmental law from the
perspective of fundamental rights, through a contextualized approach that recognizes the
factual reality of the Environmental Rights, also noting the decisions judiciais.Meio healthy
environment is a fundamental right.
Keywords: environmental-law fundamental rights
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1. INTRODUÇÃO
O presente estudo visa realizar uma reflexão sobre como a Análise
Econômica do Direito (AED) pode ser aplicada nos casos de Direito Ambiental sob a
ótica dos Direitos Fundamentais por meio de uma abordagem contextualizada que
reconheça a realidade fática em que os Direitos Ambientais se concretizem, mas
também que observe as atuações judiciais que contribuem para tanto.
O Meio Ambiente pode ser visto pelo enfoque individual e humanístico, ou
seja, como cada homem lida com o meio ambiente, ou pelo aspecto coletivo em que
todos os componentes do meio ambiente fazem parte de uma teia complexa em que
cada elemento depende dos demais para a sua sobrevivência plena.
Reconhecendo ambos os conceitos, o Poder Constituinte quando se
manifestou em 1988 tratou de abarcá-los, permitindo a formação de um
ordenamento que observa a tutela do Meio Ambiente tanto pela ótica individual,
quanto pelo enfoque coletivo. Assim, a Constituição da República apresenta como
direitos e garantias individuais e coletivos uma série de direitos que tutelam o direito
de cada pessoa desta e das futuras gerações de viver em um meio ambiente sadio.
Neste sentido, vale destacar, dentro do rol do artigo 5,º o teor do inciso LXXIII,
que prevê que o cidadão pode fazer uso da Ação Popular para defender o meio
ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Já o artigo 6º, também dentro do título “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais”, elenca como primeiro direito social a educação.
Mas o meio ambiente sadio é um direito fundamental que vai além do aspecto
individual ou individual homogêneo. Ele é um direito difuso, eis que todos os seus elementos
estão ligados e causam reflexos no equilíbrio de todo o sistema. Desse modo, toda o
ordenamento de tutela dos direitos difusos atende à proteção do Meio Ambiente.
Além disso, ao regular a Ordem Econômica há a previsão expressa no artigo
170, da Carta Magna, de que a proteção ao Meio Ambiente é um dos seus princípios
fundamentais. De modo que todo o agir econômico dentro do ordenamento jurídico
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brasileiro precisa ser pensado sob a ótica da sustentabilidade.
Há que se reconhecer a existência do princípio da eficiência, principalmente no que
toca à atividade da Administração Pública, bem como dos demais preceitos que norteiam a
Ordem Econômica, ou seja, a conduta do agente econômico busca a eficiência para a
maximização dos resultados, mas deve fazê-lo considerando a proteção ao meio ambiente e
também os demais princípios como a livre concorrência e a defesa do consumidor.
Desse modo, pode-se perceber que o Direito Constitucional expressa uma
tendência a proporcionar instrumentos para que as relações sociais sejam julgadas
pelo Poder Judiciário de modo a que se mantenha o Meio Ambiente de tal forma que
também seja possível o desenvolvimento da sociedade brasileira.
Pois, o conjunto das decisões judiciais e a sensação se segurança jurídica são
fatores que possuem reflexos no mercado de tal forma que a conscientização dos
órgãos julgadores do valor dos bens ambientais, bem como da utilidade da Análise
Econômica do Direito para que estes fatores mercadológicos funcionem como estímulos
a boas práticas pelos agentes econômicos, sujeitos estes que também são sujeitos de
direito e usuários dos serviços prestados pela máquina judiciária.
Assim, deve-se destacar a todo tempo que o conjunto Meio Ambiente é um
bem de todos, ou seja, um patrimônio do povo brasileiro e um espaço de exercício
da personalidade de cada indivíduo.
Uma vez reconhecido como patrimônio, o bem ambiental precisa ser avaliado
e valorado, pois a definição do valor do bem serve como fator de promoção do
quanto aquilo é importante e cheio de qualidades, que, ainda que a virtude não
esteja no preço conferido a algo, é inegável que dentro de uma economia capitalista
o argumento valorativo possui relevância, nem que seja para que exista uma cautela
maior com a forma como se impacta o bem com as atividades produtivas e com os
seus resíduos, por meio de uma ampla consideração da importância da precaução e
do reconhecimento do risco no âmbito do Direito Ambiental.
No entanto, a realidade mostra que persistem muitas barreiras a serem
superadas para que se atinja o verdadeiro reconhecimento e a efetividade dos
direitos ambientais seja pelo fato deles envolverem tantos direitos difusos, seja em
função de não existirem recursos renováveis, o que, traz por consequência a
necessidade de haver por todos a preocupação com o seu bom uso.

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