Reflexões Sobre Aplicação dos Honorários Advocatícios de Sucumbência em Sede de Processo do Trabalho (art. 791-A da CLT, Decorrente da Vigência da Lei n. 13.467/2017)

AutorLuiz Jackson Miranda Junior
Páginas207-218

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Ver Nota1

1. Introdução

O presente trabalho tem por objetivo trazer reflexões a respeito de uma das recentes alterações do direito processual do trabalho, que se trata da aplicação para todas as lides trabalhistas do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

De fato, dentre as inúmeras alterações processuais trazidas pela Lei n. 13.467/2017, entendo que a mais drástica de todas é a questão a respeito de sucumbência em honorários advocatícios, uma vez que retira a gratuidade do ajuizamento de reclamação trabalhista, outrora sem quaisquer ônus para o reclamante em caso de extinção sem resolução do mérito ou improcedência dos pedidos postulados na inicial, desde que tivesse requerido o benefício da Justiça Gratuita.

Em outras palavras, no regime anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 bastava se requerer os benefícios da Justiça Gratuita e pronto, o autor poderia ajuizar o que bem entendesse como devido sem o temor de ao final ser onerado em caso de julgamento sem resolução do mérito ou então improcedente.

Agora o reclamante terá que pensar duas vezes a quando do ajuizamento de reclamações trabalhistas, visto que se ajuizar a ação e o pleito for julgado extinto sem resolução do mérito ou for improcedente, terá que pagar honorários advocatícios de sucumbência para o advogado da parte adversa, onerando-lhe os custos do processo, incluindo gasto econômico que antes nunca foi cogitado.

A referida alteração tira da zona de conforto a parte autora das ações trabalhistas, seja o reclamante, ante a possibilidade de arcar com o pagamento de honorários, seja o advogado do reclamante, que terá que ser muito consciente em relação ao que vai postular para não prejudicar a parte que representa, embora para ele, se o direito for bom, aumenta a possibilidade de ganhos em decorrência do processo, uma vez que terá honorários de sucumbência a seu favor para receber.

Mas isso é somente uma face das discussões jurídicas que irão inundar o tema, visto que existem vários questionamentos a serem feitos a respeito da aplicação do preceito em sede de processo do trabalho, a exemplo de uma maior incidência do princípio da causalidade em sede trabalhista, já que na maioria das vezes é o reclamado que dá causa ao ajuizamento da ação, pois não paga verbas rescisórias ou outras verbas do contrato de emprego; a questão da constitucionalidade de se onerar o beneficiário da Justiça Gratuita com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, retirando dos pedidos que foram julgados procedentes na sentença o valor dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da improcedência de outros pleitos da inicial, realidade que praticamente inviabiliza o acesso à Justiça, já que pode ocorrer de o autor ajuizar ação tendo algum direito e na prática sair sem nada, a depender do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência dos pedidos julgados improcedentes.

Essas e outras questões serão abordadas pelo presente artigo, que não tem a pretensão de esgotar a matéria, mas de lançar argumentos a respeito, contribuindo para a reflexão a respeito da inovação trazida pelo novel art. 791 – A, da CLT, redação decorrente da vigência da Lei n. 13.467/2017.

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Aliás, a dita reforma processual conseguiu, no en-tender deste subscritor, se mantida na integra todas as alterações processuais, um feito inédito, qual seja, o de romper com o conceito de que o direito processual amolda-se ao direito material, tomando-lhe as principais características e feições, já que uma de suas funções é a instrumentalização, modernamente, concretização do Direito Material, razão pela qual o primeiro se deixa imbuir dos princípios norteadores do segundo.

Daí a razão para se falar na predominância em sede de Direito Processual do Trabalho do princípio protetor, uma vez que a relação processual trabalhista levava em consideração o fato de que a desigualdade da relação jurídica entre as partes do contrato de emprego se reflete no campo processual, havendo necessidade de tratamento desigual no campo processual para se garantir tratamento isonômico às partes e por consequência real acesso à Justiça para o reclamante.

Em outras palavras, a hipossuficiência do reclamante na relação de emprego trabalhista considerada pelo direito material do trabalho também é levada em conta no campo processual, havendo necessidade de normas processuais que garantam “paridade de armas” ou oportunidades processuais para o exercício do direito de ação de forma efetiva, permitindo a vindicação do direito trabalhista postulado perante o Estado, e não como mera possibilidade formal, sem consequência de seu exercício, já que para o reclamante, despossuído, a ida ao Poder Judiciário, assim como a prova de suas alegações é por deveras tarefa difícil, se comparada às possibilidades de defesa do reclamado.

Daí porque se falar na questão do arquivamento sem contrapartida para o reclamante no caso de não comparecer à audiência, enquanto para o reclamado a penali-dade seria de revelia (art. 843/844, CLT); a necessidade de comparecimento pessoal da parte para fins de realização da primeira proposta de conciliação (art. 843, CLT); a inicial trabalhista ser de feitura mais simples (art. 841, § 1º, da CLT) se comparada às exigências das ações cíveis em geral; o preposto por construção jurisprudencial ser empregado da empresa, salvo exceções, evitando-se assim a figura do preposto profissional em retardo à verdade real buscada nos autos (art. 843, § 1º, CLT e Súmula 377 do c. TST); o processo para o reclamante ser totalmente gratuito, se detentor da Justiça Gratuita (art. 790, § 3º, da CLT); não haver recurso de decisão interlocutória (Agravo de Instrumento), salvo se terminativa do feito (art. 799 da CLT); haver deter-minação sem distinção de depósito recursal em desfavor do reclamado nos casos de sentença condenatória (art. 899, CLT); e por aí vai...

Tudo isso era materialização do princípio da proteção inerente ao processo do trabalho, e tinha por objetivo trazer igualdade formal para uma relação jurídica processual composta de partes materialmente desiguais.

Agora, com o advento da Lei n. 13.467/2017 a equação se inverte, ou seja, temos um processo que parece desconhecer a desigualdade material das partes, que se preocupa em aquilatar o reclamado com acesso à Justiça diferenciado, beneficiando-lhe, já que praticamente extingue hipótese de aplicação dos efeitos da revelia nos casos de ausência do reclamado mas presença do seu advogado (art. 844, §§ 4º e 5º, da novel CLT, com a vigência da Lei n. 13.467/2017); onera o processo para o reclamante exigindo-lhe justificar o arquivamento sob pena de acesso à Justiça (art. 844, § 2º, da novel CLT, com a vigência da Lei n. 13.467/2017); o preposto pode ser qualquer um que o reclamado entenda nomear em detrimento daquele que conhece a realidade da empresa (art. 843, § 3º, da novel CLT, com a vigência da Lei n. 13.467/2017); estabelece honorários advocatícios de sucumbência, inclusive para os casos em que o autor seja beneficiário da Justiça Gratuita (art. 791 – A, da novel CLT, com a vigência da Lei n. 13.467/2017); estabelece pagamento de honorários periciais para o autor beneficiário da Justiça Gratuita (art. 790-B, § 4º, da novel CLT, com a vigência da Lei n. 13.467/2017); desonera micro e pequenas empresas da realização integral do depósito recursal, generalizando tal condição, como se tais empresas não tivessem condições de arcar com tais custos (art. 899, § 9º, da novel CLT, com a vigência da Lei n. 13.467/2017); dificulta a alteração de súmulas de jurisprudência predominante trabalhista (art. 702, da novel CLT, com a vigência da Lei n. 13.467/2017).

Portanto, reafirmo que o legislador conseguiu um fato inédito: desvincular do DPT o caráter protetor inerente ao Direito Material; somos, agora, em sede processual trabalhista, tão ou mais rigorosos para as partes do que o processo civil comum, com o detalhe que lá, no processo civil, as partes, diferentemente do processo trabalhista, são materialmente equivalentes...

O desafio, portanto, de analisar qualquer norma decorrente da reforma trabalhista, especialmente as de direito processual, é que não se deve perder de vista os princípios constitucionais do processo, digo fundamentais do processo, tão essenciais ao jurisdicionado trabalhista, a exemplo de acesso à Justiça e busca de um processo justo, bem como levar em consideração aplicação do princípio protetor, naquilo que puder ser aplicado, proporcionando-se assim um processo que de fato materialize noção mínima de isonomia, efetividade, real acesso à Justiça necessários para se apreciar uma lide trabalhista, marcada pela desigualdade material das

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partes, que se transfere para o campo do processo, realidade que não se modificou.

A análise do novel art. 791-A por parte do subscritor deste artigo não fugirá a esta abordagem.

Mas antes de tal análise, imprescindível se conhecer os conceitos do que seja o processo civil moderno, e suas relações com o processo do trabalho, que deve ser estudado e interpretado com esta abordagem, e não isolado em si mesmo, doutrinariamente hermético, quando na verdade faz parte de um todo mais abrangente.

2. Do processo civil moderno e de sua relação com o processo do trabalho

Impossível se falar em qualquer análise do novel art. 791 – A, da CLT, sem se refletir a respeito do processo moderno, já que o CPC de 2015 é um reflexo de tais conceitos.

Em síntese, no campo do processo estamos em constante, lenta e gradativa evolução, saímos de um entendimento...

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