Reflexões sobre o coronavírus e os seguros privados

AutorErnesto Tzirulnik
Páginas325-347
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REFLEXÕES SOBRE O CORONAVÍRUS
E OS SEGUROS PRIVADOS
ERNESTO TZIRULNIK
O seguro está definido no artigo 757 do Código Civil. É o contrato
que garante o legítimo interesse do segurado para o caso de surgirem
necessidades econômicas em razão da realização de um risco que incide
sobre o interesse e que esteja compreendido na garantia do seguro. Para
contar com essa garantia durante todo o tempo do contrato e para ter o
direito, caso ocorra um sinistro (que é a realização do risco), ao
recebimento da indenização, quando o seguro for de dano, ou de um
capital, quando o seguro for de vida, o segurado paga um prêmio.
Estão, aí, quatro dos cinco elementos do contrato de seguro:
garantia, legítimo interesse, risco e prêmio.
GARANTIA
Apesar da álea a que está condicionada a dívida pecuniária da
seguradora, o contrato de seguro é sempre um contrato de altíssima carga
comutativa, porque a seguradora deve ao segurado, desde a celebração
do contrato, prestação que consiste em atribuição patrimonial muito
importante: a garantia do interesse sujeito a risco. Um interesse assegurável,
quando assegurado, aumenta de valor e permite ao seu titular liberar
capital para outras atividades.
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ERNESTO TZIRULNIK
LEGÍTIMO INTERESSE
O legítimo interesse é a relação econômica entre uma pessoa e
um bem da vida. Esse bem da vida pode ser uma coisa (seguro incêndio),
a própria ou outra pessoa (seguro de vida), um direito (seguro de crédito
e seguro prestamista) ou mesmo uma expectativa (seguro de lucro cessante).
O seguro garante o legítimo interesse e não o bem da vida sobre
o qual ele recai.
Isso é muito importante por diversas razões. Para citar duas: (i)
ajuda a identificar quem ocupa a posição jurídica de segurado no contrato
(titular do legítimo interesse sobre o bem da vida assegurado) e (ii) ajuda
a concluir qual é o valor devido pela seguradora ao segurado em caso
de sinistro, pois a medida é exatamente a relação econômica entre o
segurado e o bem da vida assegurado, observados os limites financeiros
do seguro, é claro.
Entretanto, o maior proveito que a teoria do interesse produz para
a exegese e a execução dos contratos de seguro é a noção de dano. O
que é um dano para efeito da relação obrigacional securitária? Um dano
para esse tipo especial de obrigação é a lesão ao interesse ou prejuízo.
A perda de utilidade de um bem, parcial ou completa, independen-
temente da alteração das suas qualidades e quantidades físicas, não difere
ontologicamente da perda em razão do dano físico que a inutilize no
todo ou em parte.
Melhor explicando, o que o segurador garante é a relação de
interesse. Se houver dano físico e o interesse econômico do segurado
relativo ao bem danificado não se alterar, o segurador nada deve ao
segurado. Tenha-se como exemplo a demolição do muro que se
encontrava por ser demolido pelo choque de um veículo ou o caso de
ruptura de máquina sem valor de venda no mercado cuja substituição
por outra era considerada urgente ao tempo da ruptura, mas que não
havia sido ainda substituída porque sua destruição era necessária para
retirá-la do local em que se encontrava contida. Em ambos os casos a
relação de interesse não foi alterada em prejuízo do segurado. Os danos
vieram a calhar para os seus interesses.

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