Reflexões Sobre o Trabalho do Detento

AutorFabiana de Fátima Vieira dos Santos
Ocupação do AutorEspecialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Assessora Jurídica no Ministério Público do Trabalho
Páginas226-249
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REFLEXÕES SOBRE O TRABALHO DO DETENTO
REFLEXIONS ABOUT THE WORK OF THE DETENT
Fabiana de Fátima Vieira dos Santos
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RESUMO: Este estudo foi elaborado com um viés reflexivo acerca do trabalho do detento,
mais ainda na atualidade. Falaremos a respeito de suas características, finalidade e
peculiaridades. Discutiremos, ainda, o que se pretende com essa forma de trabalho e seus
resultados. Por fim, concluiremos pela efetividade, ou não, desta medida, bem como a
necessidade de sua manutenção, aprimoramento ou extinção.
Palavras-chaves: Trabalhador Detento; Trabalhador Presidiário; Trabalho prisional; Mão de
obra carcerária.
ABSTRACT: This study was elaborated with a reflexive bias about the prisoner's work, even
more so today. We will talk about its characteristics, purpose and peculiarities. We will also
discuss what is intended with this form of work and its results. Finally, we will conclude
whether or not this measure is effective, as well as the need for its maintenance, improvement
or extinction.
Keywords: Tent Worker; Worker Inmate; Prison work; Incarceration workforce.
INTRODUÇÃO
Este trabalho nasce com a experiência vivida pela autora, após a internação de um irmão
na antiga Febem, bem como da leitura dos livros “Carandiru” e “Carcereiros” (especialmente
este último), ambos do autor Drauzio Varella, que resultam de sua experiência como médico
voluntário em presídios paulistanos, principalmente na Casa de Detenção de São Paulo.
Na obra “Carcereiros” o autor menciona a escassez de empresas privadas que se
interessam pela mão de obra carcerária, o que aumenta a disputa dos presidiários pelo trabalho
de manutenção das cadeias, pois além de remir a pena, funciona como uma forma de distração.
Quando existente, o trabalho envolve basicamente funções artesanais de pouca
complexidade intelectual. A remuneração, com respaldo na Lei nº 7.210/84, corresponde ao
mínimo de 3/4 do salário mínimo, o que nos leva a questionar se tal texto teria sido recepcionado
pela Constituição de 88, que garante o salário mínimo hora como direito social de todos os
trabalhadores.
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Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Assessora
Jurídica no Ministério Público do Trabalho. E-mail: fabivsantos@gmail.com
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No ano de 2016 vimos uma série de rebeliões ao redor do país, por suposto rompimento
do pacto existente entre o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV),
explicitando ainda mais a já conhecida precariedade dos presídios brasileiros e a condição
degradante à qual se sujeitam os detentos.
Propomos uma reflexão dessa forma de discriminação consciente em relação aos
presidiários, é como se a sociedade não quisesse (e até não fizesse questão) de enxergar a
condição sub-humana que existe nesses ambientes.
Desde a Constituição Cidadã não se permitem penas de trabalhos forçados, mas talvez
com estas a sociedade brasileira concordasse, como se a criminalidade devesse ser punida de
uma forma útil para o povo, conforme, inclusive, já ocorreu no passado, através da construção
de estradas com mão de obra carcerária.
Dentro deste contexto, o que dizem as vozes dos presidiários? São questionados? São
ouvidos?
Ousamos mencionar, ainda, a polêmica sobre o auxílio reclusão, benefício
previdenciário devido ao preso segurado, mas que é visto pelo povo como uma espécie de
mesada paga a todos os detentos.
Além disso, porque não se pode aproveitar a energia dos trabalhadores do tráfico para o
labor lícito, mesmo que estes estejam encarcerados?
E o que há de diferente acerca do trabalho da mulher nos presídios?
A questão principal, após tantas já postas, é a de que a juventude está morrendo enquanto
a população mundial envelhece. É hora de pensar no que pode ser feito em relação à violência,
que é hoje a maior responsável pelas mortes no mundo.
Antes de adentramos ao mérito deste estudo, cumpre-nos explicar algumas de suas
restrições.
Em primeiro lugar, o termo detento foi adotado de acordo com a linguagem coloquial
que denomina os condenados privados de sua liberdade dentro de um sistema carcerário. Deste
modo, não faremos a diferenciação da nomenclatura entre reclusos, detentos, presos,
prisioneiros, encarcerados, ou outros similares.
Ressalvamos, contudo, que o trabalho não abrangerá os regimes aberto e semiaberto,
haja vista que nestes é possível que o apenado exerça o trabalho fora da cadeia.
Assim, o que este estudo alcança é o detento que mora na prisão.
Além disso, não falaremos acerca do trabalho gratuito de manutenção das cadeias, que
também pode remir a pena, pois apesar de o consideramos de extrema importância, a intenção

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