Reflexos da Lei do Distrato Imobiliário

AutorHélio Kozlowski
CargoAdvogado
Páginas11-11
TRIBUNA LIVRE
11
REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
Hélio Kozlowski ADVOGADO
REFLEXOS DA LEI DO DISTRATO IMOBILIÁRIO
Há muito tempo, em inú-
meras demandas judi-
ciais que surgem dia-
riamente, os tribunais
divergem sobre as hipóteses
e consequências da extinção
dos contratos de compra e
venda de imóveis na planta.
Foi assim que, com o intui-
to de pacif‌icar alguns temas
mais corriqueiros ou ao me-
nos minimizar interpretações
absolutamente discrepantes,
recentemente entrou em vi-
gor a Lei 13.786/18, popular-
mente chamada de Lei do
Distrato.
Um dos pontos cruciais da
nova legislação, sem dúvida,
diz respeito ao percentual do
valor que poderá ser retido
pelo incorporador em caso
de “distrato”, ou seja, quando
o negócio é desfeito por inte-
resse do adquirente.
A lei estabelece que a re-
tenção será de até 25% do va-
lor pago, podendo o valor ser
majorado para até 50% nos
casos em que a incorporação
estiver submetida ao regime
do patrimônio de afetação,
sem prejuízo ainda da reten-
ção cumulativa da comissão
de corretagem, da cobrança
de taxas e impostos e da frui-
ção do imóvel, f‌ixada desde
já em 0,5% do valor da uni-
dade.
Nesses casos, também
há previsão sobre os prazos
para devolução dos valores
ao adquirente: até 30 dias
após a emissão do certif‌ica-
do de conclusão do empre-
endimento (Habite-se), caso
o imóvel esteja sujeito ao
patrimônio de afetação; até
180 dias da data do distrato
para os empreendimentos
não afetados; ou até 30 dias
da data da revenda do imóvel
pelo incorporador.
Outro avanço diz respei-
to ao prazo de tolerância
para a entrega do imóvel ao
adquirente, pois agora a lei
prevê que o atraso de até 180
dias corridos não dará cau-
sa à resolução do contrato e
nem ensejará o pagamento
de qualquer penalidade pelo
incorporador, desde que essa
possibilidade tenha sido ex-
pressamente pactuada con-
tratualmente.
Em paralelo, a lei também
procurou resolver outro pro-
blema corriqueiro dos consu-
midores que, não raras vezes,
não estão atentos a todos os
detalhes dos termos contra-
tuais.
Agora a lei determina que
os contratos terão obrigato-
riamente um quadro-resumo
que balizará o vínculo contra-
tual celebrado pelas partes,
com a f‌inalidade precípua de
oferecer maior clareza e ob-
jetividade quanto a informa-
ções essenciais, buscando evi-
tar as discussões e distorções
recorrentes.
No referido quadro-resu-
mo deverão constar as infor-
mações mais relevantes do
contrato de compra e venda,
como o prazo para a entrega
do imóvel, os índices de cor-
reção monetária aplicáveis
ao contrato, o valor referen-
te à corretagem, a taxa de
juros aplicada, entre outros.
Inclusive, também deverão
constar as consequências do
desfazimento do contrato,
notadamente as penalidades
aplicáveis e os prazos para
restituição de quantias pa-
gas, tornando-se indispensá-
vel a assinatura das partes
contratantes ao lado de tais
disposições, como meio de
ciência inequívoca sobre os
ref‌lexos da extinção do con-
trato.
De modo geral, o merca-
do imobiliário recebeu a lei
com grande expectativa, pois
é certo que as mudanças, em
sua maioria, eram essenciais,
e certamente darão conta
de solucionar impasses cor-
riqueiros na aquisição de
imóveis, o que ref‌lete positi-
vamente na expectativa de
todos os envolvidos no negó-
cio jurídico.
n
Hélio Kozlowski é advogado em
Curitiba.
Rev-Bonijuris_661.indb 11 14/11/2019 17:44:11

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