Os Reflexos da Reforma Trabalhista na Previdência Social

AutorCristiane Miziara Mussi
Páginas104-114
OS REFLEXOS DA REFORMA TRABALHISTA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Cristiane Miziara Mussi(1)
(1) Doutora e mestre em Direito Previdenciário – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Chefe do Departamento de Ciên-
cias Jurídicas da UFRRJ – Instituto Multidisciplinar – Nova Iguaçu-RJ; Coordenadora da Monografia. Líder do Grupo de Pesquisa DIALOGOS,
certificado pela UFRRJ e constante do Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq. Consultora Jurídica. Autora de obras jurídicas.
(2) Art. 195.§ Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte
de custeio total.
(3) MUSSI, Cristiane Miziara. Os efeitos jurídicos do recebimento dos benefícios previdenciários no contrato de trabalho. São Paulo: LTr,
2008. p. 76-77.
(4) ROCCO, Alfredo. Princípios de direito comercial: parte geral. Tradução: Cabral de Moncada. São Paulo: Livraria Acadêmica; Saraiva &
C, 1934. p. 72.
1. Introdução
Historicamente, o Direito do Trabalho e o Direito Pre-
videnciário sempre se apresentaram intimamente ligados,
vez que enquanto este protege o trabalhador no momen-
to de inatividade, aquele o protege durante o exercício da
atividade laboral.
Neste contexto, Direito do Trabalho e Direito Previ-
denciário mostram-se ligados dentro da perspectiva de
proteção ao trabalhador.
Muito embora o Direito do Trabalho e o Direito Previ-
denciário sejam considerados autônomos para fins didá-
ticos no ordenamento jurídico brasileiro – por conterem
conceitos, princípios e institutos próprios – sabe-se da
unicidade do Direito, e dos reflexos que as alterações
legais podem provocar, irradiando-se por todo o Direito.
A Lei n. 13.467 de 2017, conhecida como “lei da Refor-
ma Trabalhista” alterou inúmeros artigos da Consolidação
das Leis do Trabalho acarretando, em consequência, refle-
xos diretos e indiretos no direito previdenciário, diante do
fato da reforma trabalhista ter desrespeitado às regras de
hierarquia normativa, princípios constitucionais e pela im-
possibilidade jurídica do Direito Previdenciário se dissociar
da legislação trabalhista.
Tais alterações afetam, em especial, a forma de custeio
da Previdência Social, onerando-a, numa afronta total à re-
gra da contrapartida estabelecida pelo §5.º do art. 195 da
Diante da importância jurídica e social do tema, releva
destacar os principais reflexos da reforma trabalhista no
âmbito previdenciário.
2. Autonomia entre o Direito Previdenciário
e do Direito do Trabalho
É cediço que a palavra autonomia representa um
separatismo existente entre duas ou mais coisas. Ao tratar
do Direito, há um conjunto harmônico e interligado de
normas, que é separado apenas para fins didáticos.
Conforme já afirmamos
O Direito não se realiza de forma separada, em
fragmentos; representa conjunto harmônico e
equilibrado de normas tendentes a proteger a so-
ciedade, estabelecendo limites a serem seguidos
por esta.
A norma representa a vontade abstrata do legisla-
dor, que irradia seus efeitos sobre o ordenamento
jurídico de tal forma que não se pode separá-la
do todo, mas dar-lhe força para alcançar seus pró-
prios objetivos(3).
Na lição de Alfredo Rocco que perpetua em diversas
obras jurídicas:
[...] a autonomia duma ciência não deve confun-
dir-se com a sua independência, ou melhor, com o
seu isolamento. Para que um corpo de doutrinas
tenha razão de existir e de ser considerado como
ciência autônoma é necessário e suficiente:
1.º. que ele seja bastante vasto a ponto de mere-
cer um estudo adequado e particular;
2.º. que ele contenha doutrinas homogêneas, domi-
nadas por conceitos gerais comuns e distintos dos
conceitos gerais informadores doutras disciplinas;
3.º. que possua um método próprio, isto é, que
empregue processos especiais para o conhecimen-
to das verdades que constituem o objeto das suas
investigações.(4)
Certo é que para que um ramo do Direito possa ser
considerado autônomo, o mesmo deve ser caracterizado
como de suma importância jurídica e social, como o é o
Direito Previdenciário. Além do mais, há que se ressal-
tar que este possui princípios, conceitos e institutos pró-
prios, o que garante ao Direito Previdenciário autonomia
em relação ao Direito do Trabalho.
Livro Paulo Renato.indb 104 10/10/2018 11:02:56

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