Reflexos do assédio sexual na saúde do trabalhador e o reconhecimento como agente causador de doença do trabalho
Autor | Maria De Lourdes Leiria |
Páginas | 157-186 |
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9. Reflexos do assédio sexual
na saúde do trabalhador
e o reconhecimento como
agente causador de doença
do trabalho
O assédio sexual laboral viola o direito fundamental dos trabalhadores de tra-
balharem em condições salubres, de terem respeitada sua dignidade e preservada
sua saúde.
Milhões de pessoas gastam mais de um terço de suas vidas trabalhando,
contribuindo não apenas para o desenvolvimento próprio e de suas famílias mas
também da sociedade. A cada dia milhares delas perdem a vida em decorrência de
acidentes e doenças do trabalho. Deve ser respeitada a integridade física e psíquica
dessas pessoas que colocam sua vida e saúde a serviço de terceiros a fim de obter
o próprio sustento.
O trabalho pode gerar efeitos positivos e negativos para a saúde do trabalhador,
dependendo das condições em que são desenvolvidas as atividades. A adoção de
adequado programa de saúde ocupacional proporciona melhor qualidade de vida ao
trabalhador e sua família, com reflexos positivos para a economia e para a sociedade.
O trabalhador saudável não se ausenta do serviço, tem melhor produtividade e não
sobrecarrega o sistema público de saúde e previdência custeado pela sociedade.
Saúde e segurança no trabalho constituem direitos humanos e fundamentais e não
benefícios concedidos ao alvedrio do empregador.
9.1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Dizer que o trabalhador tem direito a ter sua saúde preservada soa tão óbvio
que parece não haver nada de novo para dizer a respeito. Entretanto, as estatísticas
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de doenças profissionais e acidentes do trabalho comprovam que existe muito a
ser dito e feito para que o trabalhador mantenha preservada sua saúde e integri-
dade física.
A preservação da saúde do trabalhador está relacionada à salubridade do meio
ambiente de trabalho, alcançado através da observância das normas de segurança
e medicina do trabalho e de adoção de política educativa e preventiva da saúde e
segurança no trabalho.
Far-se-á uma análise sobre a definição de saúde, sobre a proteção à saúde do
trabalhador e seu direito de desenvolver suas atividades em um ambiente saudável,
bem como sobre a responsabilidade do empregador de manter o meio ambiente
do trabalho adequado, de forma a proteger o direito humano e fundamental dos
trabalhadores à saúde.
Serão analisadas as consequências da violação, pelos empregadores, das normas
de saúde e segurança no trabalho para a saúde física e mental dos trabalhadores,
para o contrato de trabalho e para a sociedade.
9.1.1. Meio ambiente do trabalho
O legislador constituinte prescreve que a ordem econômica, fundada na valo-
rização do trabalho humano, deve assegurar a todos a existência digna, inserindo
entre os princípios a defesa do meio ambiente (art. 170, VI, da CF).
Meio ambiente é definido na legislação ordinária como “o conjunto de condi-
ções, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
O meio ambiente do trabalho é o local em que os trabalhadores desempenham
suas funções, é espécie do meio ambiente protegido no art. 225 da Constituição
ou físico, artificial, cultural e do trabalho.
Conforme doutrina Fiorillo (2006: 22-23), constitui meio ambiente do
trabalho:
O local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam
remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio
e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica
dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens
ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos,
autônomos etc.).
(163) Constituição Federal — Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equili-
brado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
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