A Reforma Do Código Penal e a Progressão Da Pena

AutorFernando Natal Batista
CargoAdvogado em Brasília, bacharel pela UnB.

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de reforma da Parte Geral do Código Penal, dotado de diversas e inovadoras alterações normativas que procuram diminuir a criminalidade nas cidades brasileiras. Dentre elas, destaca-se a consagração do sistema progressivo inglês da execução da pena, que se caracteriza pela gradual evolução da forma de regime de cumprimento da reprimenda penal pelo infrator.

Dispõe o artigo 33 do anteprojeto de lei que a pena de prisão deve ser cumprida de forma progressiva em regime fechado, semiaberto e em livramento condicional, eliminando, assim, o regime aberto como etapa de execução da pena e transformando expressamente o livramento condicional em etapa do regime progressivo. Ato contínuo, prevê o §2º do referido dispositivo que a transferência para regime menos rigoroso deverá ser determinada pelo juiz da execução quando o preso tiver cumprido ao menos um terço da pena no regime anterior e não tiver praticado falta disciplinar de natureza grave.

Vigente hodiernamente, o presente estatuto penal estabelece que a progressão do regime de cumprimento da pena é um benefício sujeito ao mérito do condenado (art. 33, § 2º, do CP) - requisito subjetivo que se constitui na verificação da disciplina da vida prisional deste; e, subordinado à observância do requisito objetivo - ou temporal, devendo o apenado cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior (art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP).

Observa-se do confronto entre as duas disposições normativas expostas que pretende o legislador ordinário, ao exasperar o requisito temporal, agravar a situação prisional do apenado. Novamente, vislumbra-se uma tentativa equivocada dos representantes populares de coibirem a criminalidade, culminando na redução do rol de direitos dos presos.

O sentimento de ojeriza da sociedade em relação às condutas criminosas não diz respeito à forma com que o Estado repreende os infratores, mas à impunidade, à falta de aparelhamento material (estabelecimentos penitenciários próprios) e humano adequados (haja vista o despreparo da polícia ante a acontecimentos trágicos recentes), capazes de combatê-la.

A pena no direito penal moderno é, preponderantemente, o instrumento de ressocialização do condenado, posicionamento esse que procura excluir a retributividade da sanção penal, objetivando, desse modo, instituir um movimento de política criminal humanista fundado na idéia de que a sociedade somente é defendida e preservada à...

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