Reforma da tributação sobre a folha de salários ainda é lacuna

Enquanto se discute “IVA x imposto único” na reforma tributária, pouco ou quase nada se tem falado acerca da importantíssima tributação sobre a folha de salários. E, quando se fala, tem sido para sustentar a sua substituição (além de outros tributos) por um imposto único, com tributação sobre meios de pagamentos, uma espécie de nova CPMF. Nem o silêncio nem a ruptura abrupta para o caminho de uma tributação sobre movimentação financeira são, definitivamente, os caminhos mais acertados para os contribuintes e para o Brasil.

Se por um lado a tão esperada reforma tributária trazida pela PEC 45, emenda de autoria do deputado Baleia Rossi, toca em pontos importantes do nosso sistema tributário, relativos ao consumo e a renda, buscando, de forma louvável, um impacto positivo nas relações econômicas, por outro, ela deixa transparecer uma incompreensível lacuna quando não aborda o tema fundamental da tributação sobre a folha de salários.

Não se pode falar de reforma tributária sem a análise da tributação da folha de salários, importante fonte de arrecadação e aspecto estratégico para o crescimento do país, sobretudo pela sua relação íntima com as relações de trabalho e custos para as empresas.

A lacuna, neste aspecto, que não é somente do referido texto da PEC, mas de quase todos os projetos que se tem apresentado até agora, deve ser rapidamente suprimida, e o tema, debatido de forma clara e ampla. O silêncio, neste caso, vai em sentido oposto ao discurso de campanha do governo eleito e, sobretudo, da necessidade dos trabalhadores e das empresas de reformas que reduzam o custo sobre folha de pagamento e, assim, catapultem a empregabilidade no país a patamares mais elevados, tirando-a do combalido cenário político e econômico em que se encontra, com mais de 13 milhões de desempregados.

A árdua vitória obtida pelos contribuintes, com o apoio de entidades como a Associação Brasileira Advocacia Tributária (Abat), na votação da PEC 6/19, que trata da reforma da Previdência, no sentido de evitar que a discussão da tributação da folha representasse apenas um mero alargamento, oneroso e assistemático, de base de cálculo, que culminou na retirada da inserção sub-reptícia da expressão “qualquer natureza” do texto do artigo 195 da Constituição, nos estertores que antecederam ao fechamento do parecer do relator Samuel Moreira, evitou situações que levariam ao indesejado aumento de base tributável e de litígios, ao mesmo tempo em que evidenciou que o...

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