A reforma do marco legal do saneamento básico e o incentivo à prestação regionalizada dos serviços

AutorPatrícia Regina Pinheiro Sampaio
Ocupação do AutorDoutora e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
Páginas171-184
2
A REFORMA DO MARCO LEGAL DO
SANEAMENTO BÁSICO E O INCENTIVO À
PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DOS SERVIÇOS
Patrícia Regina Pinheiro Sampaio
Doutora e mestre pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Professora da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas no Rio de Janeiro (FGV
Direito Rio).
Sumário: 1. Introdução. 2. O saneamento entre o regionalismo e o municipalismo. 3. A situação
atual dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 4. Breves considerações
econômicas acerca dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 5. A
prestação regionalizada na reforma de 2020. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Lei 14.026/2020, que instituiu o novo Marco Legal do Saneamento Básico, traz
dentre suas principais inovações o incentivo à prestação regionalizada. Trata-se de so-
lução que contrabalança a tendência municipalista que se f‌irmara especialmente após
a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 18421, em 2013, na qual o
Supremo Tribunal Federal (STF) f‌irmou o entendimento de ser o saneamento, em regra,
um serviço de interesse local, sendo compartilhada a titularidade entre municípios e
Estados nas regiões metropolitanas.
O presente artigo apresenta as principais alterações trazidas pela referida lei e discute
os benefícios da prestação regionalizada, a partir da constatação de que o fornecimento de
água potável e de esgotamento sanitário são indústrias que operam em rede, têm caracte-
rísticas de monopólio natural e, portanto, podem se benef‌iciar de economias de escala.2
Para o f‌im aqui proposto o artigo se encontra dividido da seguinte forma. Inicia-se
(Seção 1) com um breve panorama histórico da disputa entre Estados e municípios pela
titularidade dos serviços de saneamento básico. Na sequência (Seção 2), traça-se um
panorama do atual déf‌icit de saneamento observado no país. Na Seção 3 são comentadas
1. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1826, 1843 e 1906 também foram analisadas em conjunto com
a ADI 1842 na mesma sessão, tendo em vista a conexão entre os temas tratados. Disponível em: [http://www.stf.
jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232209]. Acesso em: 05.09.2020.
2. No presente texto, referências a “serviços de saneamento” devem ser compreendidas como tendo por foco apenas
os serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, fazendo-se necessário esse esclarecimento uma vez
que, nos termos da Lei 11.445/2007, a def‌inição de saneamento inclui também os serviços de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, assim como os de drenagem e manejo de águas pluviais.
MARCO SANEAMENTO BASICO NO BRASIL.indb 171MARCO SANEAMENTO BASICO NO BRASIL.indb 171 16/11/2020 17:07:5116/11/2020 17:07:51

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT