Reforma trabalhista de 2017 no âmbito da audiência de julgamento. Representação das partes em audiência e os efeitos da ausência de qualquer dos litigantes

AutorDenise Alves Horta
CargoDesembargadora do TRT da Terceira Região. Mestre em Filosofia pela PUC/SP. Pós-graduada em Direito do Trabalho: Materialidade, Instrumentalidade e Efetividade pela PUC/MG. Conselheira da Escola Judicial do TRT da 3a Região.
Páginas57-75
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 17 — N. 59
57
Reforma trabalhista de 2017 no
âmbito da audiência de julgamento.
Representação das partes em audiência
e os efeitos da ausência de qualquer dos
litigantes
Denise Alves Horta(*)
Resumo:
O objetivo deste artigo é analisar as alterações implementadas pela Lei n. 13.467/17 no
âmbito das disposições da CLT que tratam da audiência de julgamento e que envolvem a
representação das partes na audiência e os impactos da ausência de qualquer dos litigantes
nesse importante momento processual. As novas regras, algumas conitantes com os
princípios estruturais históricos do Direito Processual do Trabalho, sinalizam efeitos,
cujo alcance perverso já se vislumbra para a parte reclamante, e desaam reexões sob o
viés constitucional das novidades introduzidas. De todo modo, a prática e a hermenêutica
jurídicas, ao longo do tempo, é que vão dar o tom do acerto ou do desacerto das mudanças
empreendidas.
Palavras-chave:
Reforma trabalhista — Audiência — Representação das partes — Preposto —
Arquivamento — Revelia.
Abstract:
e purpose of this article is to analyze the changes implemented by the Law n. 13.467/17
within the area of the CLT (Brazilian Consolidation of Labor Laws) provisions which
deal with the nal hearing and involve the parties representation at the hearing and the
impacts of the absence of any of the suitors in this important procedural moment. e
new rules, some of them conicting with the historical structural principles of the Labor
(*) Desembargadora do TRT da Terceira Região. Mestre
em Filosofia pela PUC/SP. Pós-graduada em Direito
do Trabalho: Materialidade, Instrumentalidade e
Efetividade pela PUC/MG. Conselheira da Escola Judicial
do TRT da 3a Região.
04 - Anamatra 59 D 06.indd 57 08/09/2018 11:53:35
58
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 17 — N. 59
Procedural Law, signal eects which perverse reach is already visible to the complaining
party, and challenge reections under the constitutional bias of the novelties introduced.
In any case, the legal practice and hermeneutics, over the time, will set the success tone
or failure of the undertaken changes.
Key words:
Labor reform — Hearing — Representation of the parties — Representative — Closure
— Non-attendance.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. Da audiência de julgamento
2.1. Aspectos gerais
2.2. A representação das partes em juízo
3. Da ausência das partes à audiência — efeitos
3.1. Ausência do reclamante à audiência
3.2. Ausência do reclamado à audiência
4. Processo judicial eletrônico
5. Considerações nais
6. Referências bibliográcas
Os homens [...] continuam a ter uma fé cega
nas leis, e em buscar nas reformas destas o
remédio contra os males do processo, que
têm causas muito diferentes e remotas e são
provavelmente o sinal mais ostensivo de uma
insuciência radical do direito para as tarefas
mais importantes que a desordem social vem
colocando sobre seus ombros.
(CARNELUTTI)(1)
1. Introdução
realizou significativas alterações na CLT,
aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1o de
maio de 1943. O comentário que se propõe é
voltado às novidades na seção da CLT que trata
da audiência de julgamento (Seção II, Capítulo
III, Título X – arts. 843 a 852).
Nessa seção, as alterações ocorreram no art.
843, em que se acrescentou o § 3o; no art. 844,
(1) CARNELUTTI, Francesco. Instituições de processo civil.
Tradução: Adrián Sotero de Witt Batista; v. I, Campinas:
Servanda, 1999. p. 62.
em que o parágrafo único foi transformado
em § 1o e acrescidos outros parágrafos até
o 5o; no art. 847, em que se acrescentou um
parágrafo único.
As inovações implantadas na seção da CLT
a ser objeto de exame contêm o gérmen de
novas tendências estruturais do Processo do
Trabalho, mormente se consideradas no con-
junto da reforma empreendida, e que levam à
reformulação da cultura até então sedimentada
no âmbito do manuseio processual tanto pelas
partes quanto pelos juízes.
Entendimentos jurisprudenciais consa-
grados e sumulados pelo Tribunal Superior
do Trabalho, ao invés de serem incorporados
no bojo da reforma, como se fez no Código
de Processo Civil de 2015, foram repelidos
com a criação de norma em sentido oposto, a
exemplo do § 3o inserido no art. 843 da CLT,
que afasta a necessidade de o preposto ser
empregado da parte reclamada e colide com
04 - Anamatra 59 D 06.indd 58 08/09/2018 11:53:35

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT