Reforma trabalhista de 2017 no âmbito da audiência de julgamento. Representação das partes em audiência e os efeitos da ausência de qualquer dos litigantes
Autor | Denise Alves Horta |
Páginas | 420-433 |
420 •
DENISE ALVES HORTA(*)
REFORMA TRABALHISTA DE 2017 NO ÂMBITO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. REPRESENTAÇÃO DAS
PARTES EM AUDIÊNCIA E OS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS LITIGANTES
Denise Alves Horta(*)
“Os homens [...] continuam a ter uma fé cega nas leis, e em buscar nas
reformas destas o remédio contra os males do processo, que têm causas
muito diferentes e remotas e são provavelmente o sinal mais ostensivo de
uma insu ciência radical do direito para as tarefas mais importantes que a
desordem social vem colocando sobre seus ombros.” (CARNELUTTI)(1)
(*) Desembargadora do TRT da 3ª Região. Mestre em Filosofi a pela PUC-SP. Pós-graduada em Direito do Trabalho: Materialidade, Instrumentalidade e
Efetividade pela PUC-MG. Conselheira da Escola Judicial do TRT da 3ª Região.
(1) CARNELUTTI, Francesco. Instituições de processo civil. Tradução: Adrián Sotero de Witt Batista; v. I, Campinas: Servanda, 1999. p. 62.
RESUMO: O objetivo deste artigo é analisar as altera-
ções implementadas pela Lei n. 13.467/2017 no âmbito das
disposições da CLT que tratam da audiência de julgamen-
to e que envolvem a representação das partes na audiência
e os impactos da ausência de qualquer dos litigantes nesse
importante momento processual. As novas regras, algu-
mas confl itantes com os princípios estruturais históricos
do Direito Processual do Trabalho, sinalizam efeitos cujo
alcance perverso já se vislumbra para a parte reclamante,
e desafi am refl exões sob o viés constitucional das novida-
des introduzidas. De todo modo, a prática e a hermenêu-
tica jurídicas, ao longo do tempo, é que vão dar o tom das
mudanças empreendidas.
PALAVRAS-CHAVE: Reforma trabalhista —Audiên-
cia — Representação das partes — Preposto — Arquiva-
mento — Revelia.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da audiência de julgamen-
to. 2.1. Aspectos gerais. 2.2. A representação das partes
em juízo. 3. Da ausência das partes à audiência — efeitos.
3.1. Ausência do reclamante à audiência. 3.2. Ausência do
reclamado à audiência. 4. Processo judicial eletrônico.
5. Considerações fi nais. Referências bibliográfi cas.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, realizou sig-
nifi cativas alterações na CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
n. 5.452, de 1º de maio de 1943. O comentário que se
propõe é voltado às novidades introduzidas na seção da
CLT que trata da audiência de julgamento (Seção II, Ca-
pítulo III, Título X — arts. 843 a 852).
Nessa seção, as alterações ocorreram no art. 843, em
que se acrescentou o § 3º; no art. 844, em que o pará-
grafo único foi transformado em § 1º e acrescidos outros
parágrafos até o 5º; no art. 847, em que se acrescentou
um parágrafo único.
As inovações implantadas na mencionada seção da
CLT, e que serão objeto de exame, sinalizam para as
novas tendências estruturais do Direito Processual do
Trabalho, mormente se consideradas no conjunto da Re-
forma empreendida, e levam à reformulação da cultura
até então sedimentada no âmbito doutrinário e do ma-
nuseio processual tanto pelas partes e seus procuradores
quanto pelos juízes.
Entendimentos jurisprudenciais consagrados e su-
mulados pelo Tribunal Superior do Trabalho foram re-
pelidos com a criação de norma em sentido oposto, a
a necessidade de o preposto ser empregado da parte re-
clamada e supera a disposição da Súmula n. 377 do TST,
que, ao contrário, exigia a condição de o preposto ser
empregado, exceto quanto à reclamação de empregado
doméstico ou contra micro ou pequeno empresário.
Outro indicativo do embate promovido pela nova lei
com a jurisprudência consolidada é a mitigação da reve-
lia do reclamado, prevista no § 5º acrescido ao art. 844
da CLT, em confronto com a Súmula n. 122 do TST.
A lei reformadora trouxe, também, a obrigação de o
reclamante, ainda que benefi ciário da justiça gratuita,
pagar as custas do arquivamento da reclamação, encargo
estabelecido como condição para a propositura de nova
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