A Reforma Trabalhista e a Introdução da Jurisdição Voluntária no Processo do Trabalho

AutorMúcio Nascimento Borges
Páginas189-192
A REFORMA TRABALHISTA E A INTRODUÇÃO DA JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO
Múcio Nascimento Borges(1)
(1) Juiz do Trabalho, Titular da 33ª Vara do Trabalho-RJ. Professor Universitário. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela
UGF.
Muito se tem discutido acerca da Reforma Trabalhis-
ta estabelecida na Lei n. 13.467/2017 onde profundas
alterações na legislação laboral e processual acontece-
ram, mormente na CLT – Consolidação das Leis do Traba-
lho ( DL n. 5452 de 01.05.1943 ), eis que nesta reforma,
vários direitos tradicionais do trabalhador, previstos na
norma celetista anterior foram alterados.
Nestes breves comentários, não nos ateremos nestas
questões extremamente polêmicas do direito material,
mas sim em alguns aspectos, alterações e inovações pro-
cessuais, também previstas na Reforma Trabalhista, eis
que,como é sabido, a CLT além das normas de Direito do
Trabalho, também contempla as regras e procedimentos
do Direito Processual do Trabalho a partir do artigo 763 e
seguintes, aplicando-se o Direito Processual Comum nos
casos omissos na forma do artigo 769 do mesmo diplo-
ma legal.
Na Lei n. 13.467/2017 o artigo 477 da CLT sofre pro-
funda alteração e doravante, inexiste mais a necessidade
da homologação pelo Sindicato ou que seja realizada pe-
rante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdên-
cia Social,dos pedidos de demissão e recibos de quitação
de empregados com mais de um ano de serviço, devendo
haver o pagamento das verbas do distrato no prazo de 10
(dez dias) contados da extinção do contrato de trabalho,
bem com a liberação das guias para habilitação ao recebi-
mento do FGTS e Seguro Desemprego no mesmo prazo,
objetivando o legislador agilizar e desburocratizar o termo
final da relação de trabalho e consequentemente o efetivo
recebido dos haveres trabalhistas pelo empregado.
Também, neste diapasão, é inserido o artigo 477-A
na CLT, estipulando-se que as“ dispensas individuais, plú-
rimas ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não
havendo necessidade de autorização prévia de entidade
sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo
coletiva para sua efetivação”.
Com estas alterações, o legislador desatrelou o for-
malismo no momento da extinção do contrato, afastan-
do do empregador e do empregado a tutela sindical e
também do Estado, prevendo inclusive a eleição de re-
presentantes dos empregados nas empresas com mais
de duzentos empregados, com inserção dos artigos 510-
A, 510-B9. 510-C e 510-D na CLT.
Diante destas alterações, e como consequência, na Lei
em apreço, o legislador também estabelece e normatiza a
existência da Jurisdição Voluntária no processo laboral, pos-
sibilitando que empregado e empregador realizem acordo
particular, extrajudicial e requeiram a respectiva homologa-
ção pelo Juiz do Trabalho consoante artigos 855-B, 855-C,
855-D e 855-E introduzidos na CLT abaixo transcritos:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extra-
judicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória
a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advo-
gado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado
do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica os pra-
zos estabelecidos no § 6º do art. 477 desta Consolidação
e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477
desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distri-
buição da petição, o juiz analisará o acordo, designará
audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extraju-
dicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos
direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia
útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que
negar a homologação do acordo.
Forçoso mencionar que a legislação anterior a vigên-
cia da Lei n.13.467/2017 – a chamada reforma trabalhis-
ta- não explicitava ou estabelecia a possibilidade de que a
Justiça Laboral procedesse a homologação de transações
extrajudiciais antes do ajuizamento da respectiva Recla-
matória Trabalhista segundo o disposto no artigo 114
da CRFB:
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os
dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e em-
pregadores, abrangidos os entes de direito público ex-
terno e da administração pública direta e indireta dos
Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União,
Livro Paulo Renato.indb 189 10/10/2018 11:03:05

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