Reforma trabalhista e a natureza tributária da contribuição sindical

AutorDenilson Lopes Ferreira Lima
Páginas157-167
REFORMA TRABALHISTA E A NATUREZA
TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Denilson Lopes Ferreira Lima(1)
(1) Administrador de Empresas e Advogado. Graduado em Administração de Empresas pela Universidade Estadual do Ceará – (UECE).
Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza – (UNIFOR). Pós-Graduando em Direito e Processo Tributário na Universidade
de Fortaleza – (UNIFOR).
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho, além da questão central de
estudo sobre a ocorrência das mudanças estabelecidas
pela Reforma Trabalhista em sua estrutura normativa
formal, mormente à contribuição sindical, também
aborda, sob o ponto de vista material, as possíveis con-
sequências que irão repercutir não somente na obri-
gação pecuniária em sua essência, mas também sobre
todo o sistema de benefícios conquistados pela classe
trabalhadora.
Ademais, a preocupação estabelecida pela Reforma,
concernente à discricionariedade da contribuição sindi-
cal, entre outras consequências advindas dessa mudan-
ça, também irá refletir em todo o conjunto de garantias
sociais e que traduzem especificamente os anseios da
classe trabalhadora e os direitos coletivos conquistados,
independentemente de haver ou não a obrigatoriedade
de contribuição sindical.
Não houve a devida observância de que a contribui-
ção sindical não só está direcionada aos sindicatos, mas
também a todo um sistema criado ao longo dos tempos,
tendentes a sofrer reflexos irremediáveis, que são as Fe-
derações, as Confederações e as Centrais Sindicais.
Um desses reflexos são os valores arrecadados dos
trabalhadores, a título de contribuição sindical, 10% (dez
por cento), que são direcionados ao FAT (Fundo de Am-
paro ao Trabalhador). Trata-se este, de fundo especial, de
natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do
Trabalho – MT e destinado ao custeio do Programa do Se-
guro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento
de Programas de Desenvolvimento Econômico.
Pretende-se, portanto, responder a três questões
que norteiam o presente trabalho, quais sejam, a na-
tureza jurídica tributária da contribuição sindical, há
tempos pacificada e de acordo com a descrição do art. 3º
do Código Tributário Nacional, assim como a discussão
em torno da competência para a instituição do imposto
sindical, haja vista que no sistema jurídico brasileiro
são distintas entre si as leis ordinárias e as leis comple-
mentares, tanto do ponto de vista substancial ou ma-
terial, como do ponto de vista formal. Finalmente, as
controvérsias em torno da constitucionalidade atinente
às modificações sofridas pelo imposto sindical, através
de lei ordinária, e a discussão existente sobre a incons-
titucionalidade dos dispositivos alteradores, advindos
da reforma trabalhista.
Com efeito, a importância do desenvolvimento
deste trabalho não está somente no questionamento da
constitucionalidade dos dispositivos referentes à con-
tribuição sindical, por ser ela uma lei ordinária e que,
por sua natureza tributária, ofende o processo legis-
lativo constitucionalmente estabelecido, que é por lei
complementar, mas também nas graves consequências
relativas aos direitos sociais dos trabalhadores, assim
como sua repercussão nos programas de melhorias e
desenvolvimento, nos de aperfeiçoamento profissional,
seguro desemprego, entre outros.
2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Entre as mais acirradas discussões da Assembleia
Nacional Constituinte, quando da elaboração do texto

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