A reforma trabalhista no brasil a partir de uma perspectiva comparada das reformas na União Europeia

AutorSidnei Machado
Ocupação do AutorProfessor de Direito do Trabalho e Seguridade Social na Universidade Federal do Paraná
Páginas41-46
A Reforma Trabalhista no Brasil a Partir de uma Perspectiva
Comparada das Reformas na União Europeia
Sidnei Machado(1)
(1) Professor de Direito do Trabalho e Seguridade Social na Universidade Federal do Paraná. Mestre e Doutor em Direito. Advogado.
chd@gmail.com>.
I. INTRODUÇÃO
Num contexto de financeirização da economia no am-
biente da globalização neoliberal, é lugar comum assinalar
que as reformas no Direito do Trabalho estão associadas a
fatores distintos que movem questões centrais da economia
e da sociedade e são oriundas da organização do capital e
das formas de exploração do trabalho.
As reformas no Direito do Trabalho europeu se apresen-
tam como mutações que se localizam no panorama amplo
de “reformas” do Estado Social e estão na ordem do dia des-
de os anos 1980, movimento que se dá em várias ondas. A
última vaga reformista tem como referência a crise de 2008
e é verificada nos países da Europa central, assim como na
América do Norte e na América Latina.
Com suas motivações de enfrentamento do desempre-
go, modernização das leis do trabalho ou, ainda, de me-
didas para enfrentar as crises, as tendências de reformas
guardam grandes similaridades entre os diversos países,
com suas motivações de enfrentamento do desemprego, de
modernização das leis do trabalho ou, ainda, de medidas
para enfrentar as crises.
As últimas reformas do Direito do Trabalho no cená-
rio europeu ocorrem dentro da perspectiva de reformas em
tempos de crise econômica, com a adoção de medidas de
forte flexibilidade e desregulação de direitos, com rupturas
centrais da regulação do trabalho. Há similaridades tam-
bém nos programas adotados, do ponto de vista de seus
conteúdos, mas todos os países se caracterizam por uma
forte onda de desregulação orientada por uma política eco-
nômica ultraliberal.
O contexto geral de democratização da sociedade bra-
sileira, dimensionado pelo componente global e trans-
nacional de mudanças na perspectiva de um sistema ou
ordenamento de Direito do Trabalho, é fundamental para
compreender as tendências reformistas no panorama euro-
peu a partir de crise de 2008. A análise comparada dessas
reformas pode aportar os elementos teóricos mais críticos
para pensar o movimento da reforma trabalhista no Brasil
e refletir sobre os impactos do novo paradigma normativo.
A reforma brasileira de 2017, concretizada com a
aprovação da Lei n. 13.476, de 13 de julho de 2017, tem
naturalmente singularidades pela conjuntura política e
institucional em que foi gestada, e se origina da pauta das
forças políticas e de um governo que chegou ao poder com
o então vice-presidente da República Michel Temer, via um
contestado processo de impeachment da presidente Dilma
Rousseff, em 2016. Todavia, a reforma brasileira não está
dissociada desse movimento mais amplo de tendência re-
formista no Direito do Trabalho. Desse modo, o sentido da
reforma trabalhista brasileira de 2017 pode ser compreen-
dido também pelo panorama das ideias de reforma do Direito
do Trabalho e pelas experiências comparadas de reformas
institucionais mais recentes de países da Europa central.
II. A CRISE DO MODELO SOCIAL EUROPEU
A primeira questão crucial do debate é explicitar o sig-
nificado do reformismo do Direito do Trabalho ou do mer-
cado de trabalho na perspectiva europeia de ideia de crise
de seu modelo social.
Do ponto de vista realista do Direito do Trabalho, obser-
vamos que é a prática das empresas que se instituem, se ins-
talam e, pouco a pouco, são institucionalizadas. Desse modo,
encorajam os Estados a promoverem o trabalho precário, os
contratos atípicos em forma de prazo determinado, parcial,
independentes ou mais ou menos independentes, a terceiri-
zação, o trabalho intermitente, entre múltiplas formas que
se criam fora do contrato padrão.
Por outro lado, as dificuldades das empresas em criar em-
pregos são, em geral, tributadas a um Direito do Trabalho su-
postamente complexo e excessivamente protetor. Assim, os
defensores das reformas elegem como inimigo comum a lei
trabalhista como primeiro responsável pelo desemprego, ou
seja, o Estado e seu intervencionismo nas relações de trabalho.
Dessa prática e dessa racionalidade construíram-se as
palavras de ordem de “modernização das relações de tra-
balho”, “reformas estruturais”, “redução do custo do traba-
lho” e “luta contra a rigidez do mercado de trabalho”.
Portanto, para esses reformistas, reformar o Direito do
Trabalho significa simplificá-lo, flexibilizá-lo, desregulá-lo,
já que não está presente na ideia da reforma enfrentar a
complexidade das transformações do trabalho no mundo
contemporâneo.
Desse ponto de vista, a reforma, mais do que uma tendên-
cia, é uma estratégia de desregulação e de desjuridicização

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