A reforma trabalhista e a prevalência do negociado sobre o legislado: limites de uma negociação coletiva constitucional
| Author | Rúbia Zanotelli de Alvarenga/Carlos Ioney Carneiro Melo |
| Profession | Professora Titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) e de seu Mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas/Mestrando do Curso de Direitos das Relações Sociais e Trabalhistas do Centro Universitário UDF - Brasília - DF. Especialista em Direito Público pela Universidade Católica de Brasília |
| Pages | 194-203 |
A Reforma Trabalhista e a Prevalência do Negociado sobre o
Legislado: Limites de uma Negociação Coletiva Constitucional
Rúbia Zanotelli de Alvarenga(1)
Carlos Ioney Carneiro Melo(2)
(1) Professora Titular do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) e de seu Mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Dou-
tora em Direito pela PUC Minas e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Professora de Direitos Humanos, Direito do Trabalho e
Direito Internacional do Trabalho em Cursos de Pós-Graduação. Autora de diversos livros e artigos em Direito do Trabalho, Direito Constitu-
cional do Trabalho, Direito Internacional do Trabalho e Direitos Humanos e Sociais.
(2) Mestrando do Curso de Direitos das Relações Sociais e Trabalhistas do Centro Universitário UDF – Brasília – DF. Especialista em Direito
Público pela Universidade Católica de Brasília. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Assessor jurídico na Subprocura-
doria-geral do Trabalho.
(3) Canotilho acentua que “(...) a concretização do Estado Constitucional de Direito obriga-nos a procurar o pluralismo de estilos culturais, a
diversidade de circunstâncias e condições históricas, os códigos de observação próprios do ordenamento jurídico concreto”. E mais, (...) “Ele
tem estruturar-se como Estado de Direito Democrático, isto é, como uma ordem de domínio legitimada pelo povo (...)”. Veja-se: CANOTI-
LHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 98.
(4) Norberto Bobbio afirma que os direitos humanos, difícil não é sua conceituação, mas sua realização. Veja-se: BOBBIO, Norberto. A era dos
direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 33.
(5) SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2004. p. 65.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa apreciar os limites da negocia-
ção coletiva como meio de flexibilização dos direitos traba-
lhistas normativamente já previstos como base mínima dos
trabalhadores.
O direito do trabalho como direito fundamental social
representa muito mais do que pretensões trabalhistas, refle-
te a realização da dignidade humana e justiça social, valores
encartados na Lei Maior.
O reconhecimento da negociação coletiva tem como
objetivo a melhoria dos direitos sociais dos trabalhadores,
cabendo aos autores negociantes promover a criação de
normas a viger durante certo período de tempo, mas ob-
servando as condições mínimas na Lei e convencionadas
anteriormente.
Ultrapassado esse patamar, seja por meio do legislador
ordinário, seja por meio de flexibilização negociada, o limi-
te deve se ater à Constituição Federal de 1988, sob pena de
violação dos princípios constitucionais.
A atenção dessa análise volta-se para os problemas e
contornos da flexibilização trabalhista, seja ela autônoma
ou heterônoma, destacando-se a preocupação com a alte-
ração ocorrida por meio da recente reforma trabalhista que
fez prever a prevalência do negociado sobre o legislado.
Logo, as poucas hipóteses autorizadas de flexibilização
pela Carta Magna condicionam a autonomia negocial, não
cabendo a criação de novas situações, sob o risco de atentar
contra o princípio da vedação do retrocesso social.
Desse modo, o presente estudo busca, brevemen-
te, defender a limitação da abertura da negociação e, por
conseguinte, a flexibilização da norma com o fito de as-
segurar a conquista de direitos sociais e a preservação da
dignidade da pessoa do trabalhador.
2. O DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL DO
TRABALHO
1988, inaugurando um modelo de Estado de Direito(3), al-
çou como princípio basilar do ordenamento jurídico a dig-
nidade humana, exarando sua carga axiológica e normativa
a todo o ordenamento, tendo por vetor a dignidade humana
como ponto de partida e os direitos fundamentais como
concretude desse princípio basilar (art. 1º, III c/c art. 4º, II,
e 5º, § 2º, da CRFB/1988), influenciada pela doutrina(4) dos
Direitos humanos.
É possível se afirmar, de tal modo, que a dignidade hu-
mana esculpida na Carta Cidadã como um de seus funda-
mentos, se deu por escolha constitucional democrática,
influenciada pelos valores internacionais de proteção da
pessoa humana, considerada em sua integridade, conver-
gindo todo o direito, a sociedade política e civil à esta cen-
tralidade.
Como apregoa Ingo Wolfgang Sarlet, “categoricamente
é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não
o contrário, já que o ser humano constitui a finalidade pre-
cípua, e não meio da atividade estatal”.(5)
Desse modo, cria-se uma série de direitos e garantias
fundamentais que visam proporcionar à pessoa humana
condições mínimas de existência e vida em sociedade, con-
dição essa inerente a todo ser humano que jamais pode ser
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