Reformas previdenciárias, aposentadoria dos servidores e mutação constitucional

O sistema previdenciário concebido no final da década de 1980, pela Constituição de 1988, era integralmente público, de repartição simples, com previsão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição e benefícios limitados ao teto de Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Paralelamente, o constituinte originário previu regimes próprios para os servidores públicos federais e os militares.

No Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos, a aposentadoria também se dava por tempo de serviço, sem exigência de critérios contributivos. Além disso, os proventos de inatividade correspondiam à integralidade da remuneração percebida na atividade (princípio da integralidade), sendo assegurada, aos inativos, a extensão de quaisquer aumentos ou reajustes concedidos aos servidores em atividade (princípio da paridade). A essa época, os princípios da paridade e da integralidade eram concebidos pelo STF como verdadeiros desdobramentos do princípio da isonomia[1].

Uma das mais imediatas consequências da pormenorizada constitucionalização do sistema previdenciário brasileiro é a necessidade de emendas à constituição para a sua alteração. Nos últimos 30 anos, a moldura normativa constitucional previdenciária passou por intensas transformações decorrentes de sucessivas reformas constitucionais.

A primeira veio cinco anos após a Constituição, com a Emenda Constitucional n. 3/93 que constitucionalizava o princípio contributivo para os regimes próprios dos servidores públicos ao prever, no § 6º ao artigo 40, que as aposentadorias e pensões seriam custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores.

Em 1998, a Emenda Constitucional 20/1998 introduziu as mais sensíveis modificações no sistema previdenciário, com a constitucionalização do pilar complementar de previdência (privado e facultativo)[2] e a exigência do tempo mínimo de contribuição (além do tempo de serviço) para efeitos de aposentação. Essas mudanças foram introduzidas tanto no regime geral (RGPS), quanto no regime próprio dos servidores públicos (RPPS).

Em 2003, a Reforma da Previdência foi complementada pela EC 41, pôs fim à integralidade e da paridade entre servidores ativos e inativos; determinou a convergência dos regimes próprios e geral de previdência; fixou o abono de permanência e a contribuição previdenciária para os servidores inativos.

A principal alteração promovida pela Emenda Constitucional 41/2003 foi o fim da integralidade e da paridade como direito do servidor público federal (ainda que as regras de transição das EC 41/2003 e 47/2005 tenham garantido os referidos direitos para os servidores que já haviam ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003). Contudo, a instituição da contribuição previdenciária dos servidores inativos foi o tema que atraiu grande parte da atenção e da resistência dos servidores públicos em 2004.

Em 2005, a Emenda Constitucional 47/2005 (PEC paralela), modificou algumas alterações que haviam sido feitas pela Emenda Constitucional 41/2003, basicamente no que diz respeito ao teto de remuneração dos Estados e do Distrito Federal, bem como as regras de transição para a aposentadoria dos servidores públicos e a ampla extensão da integralidade e a paridade a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2004[3].

A compreensão de que as reformas do sistema previdenciário devem levar em conta suas múltiplas complexas facetas é crucial. Se é certo que fatores econômicos conjunturais internos e externos agravam o déficit dos sistemas de previdência social...

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