Regime das incapacidades e autoridade parental: qual o legado do estatuto da pessoa com deficiência para o direito infantojuvenil?
Author | Ana Carolina Brochado Teixeira e Renata de Lima Rodrigues |
Pages | 21-36 |
REGIME DAS INCAPACIDADES E AUTORIDADE
PARENTAL: QUAL O LEGADO DO ESTATUTO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA O DIREITO
INFANTOJUVENIL?
Ana Carolina Brochado Teixeira
Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC/MG. Especia-
lista em Diritto Civile pela Università degli Studi di Camerino, Itália. Professora de Direito
Civil do Centro Universitário UNA. Coordenadora editorial da RBDCivil. Pesquisadora
do CEBID. Advogada. Belo Horizonte –MG – Brasil. E-mail: anacarolina@tmg.adv.br.
Renata de Lima Rodrigues
Doutora e Mestre em Direito Privado pela PUC/MG. Especialista em Direito Civil pelo
Instituto de Educação Continuada IEC-PUC/MG. Coordenadora de cursos de Direito
do Instituto FELUMA de Educação e Faculdade Ciências Médicas de Minas Gerais.
Professora de Direito Civil da PUC/MG. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de
Família - IBDFAM. Advogada. Belo Horizonte –MG – Brasil. E-mail: renatadelima@
hotmail.com.
Sumário: 1. Introdução: repensando antigos institutos e idealizando novos direitos – 2. Meno-
ridade versus incapacidade: retomando um antigo argumento – 3. O conteúdo da autoridade
parental diante da redenição da capacidade do menor; 3.1. A conguração da representação
e assistência dos pais em relação aos lhos menores – 4. Conclusão – 5. Referências
1. INTRODUÇÃO: REPENSANDO ANTIGOS INSTITUTOS E IDEALIZANDO
NOVOS DIREITOS
A fim de adequar os institutos jurídicos à principiologia constitucional, tecia-se
inúmeras críticas ao regime das incapacidades, pois concebido para uma época em
que apenas situações patrimoniais eram fatos jurídicos.1 Ele sofreu profunda revisão
1. RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (coord.).
Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 19-50; RODRIGUES, Renata de Lima. Incapacidade, curatela e autonomia
privada: estudos no marco do Estado democrático de Direito. 2007, 201 f. Dissertação (Mestrado em Direito)
- Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-Graduação em Direito, Belo Horizon-
te, 2007; RODRIGUES, Renata de Lima. A proteção dos vulneráveis: perfil contemporâneo da tutela e da
curatela no sistema jurídico brasileiro. In: MENEZES, Joyceane Bezerra de; MATOS, Ana Carla Harmatiuk
(org.). Direito das Famílias: por juristas brasileiras. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 641-670; TEIXEIRA, Ana
Carolina Brochado. Integridade psíquica e capacidade de exercício, RTDC, v. 9, n. 33, p. 3–36, jan./mar.,
2008; MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Autonomia privada e dignidade humana. Rio de Janeiro: Renovar,
2009; MENEZES, Joyceane B. A capacidade dos incapazes: o diálogo entre a Convenção da ONU sobre os
direitos da pessoa com deficiência e o Código Civil Brasileiro, Direito Civil Constitucional: a ressignifica-
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ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA E RENATA DE LIMA RODRIGUES
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com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD que reformou a redação
dos arts. 3º e 4º do Código Civil, acabando com o enquadramento dos maiores com
deficiência mental e intelectual como absolutamente incapazes (art. 3º CC). Além
disso, os relativamente incapazes passaram a ser os ébrios habituais e os viciados
em tóxico, além daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade (art. 4º, II e III CC).
O EPD abandonou o critério médico e adotou o social para a definição e o trata-
mento jurídicos da deficiência. Não é pelo fato de a pessoa ter ou não alguma defici-
ência que terá sua capacidade impactada, mas sim as repercussões dessa deficiência
na sua expressão de vontade, a qual precisa portar um mínimo de compreensão.
Fato é que, em atendimento aos princípios da Convenção das Pessoas Porta-
doras de Deficiência – CPDP, o EPD reformou também o regime de curatela, pois a
Convenção reconhece que as pessoas com deficiência devem ter sua vontade res-
peitada na maior medida possível e, só quando não for possível apurá-la – seja pela
sua reconstrução biográfica, seja pela autocuratela2 – é que as decisões relativas às
pessoas com deficiência terão como parâmetro seus melhores interesses, a partir de
um olhar heterônomo. Por consequência, modificou profundamente o paradigma da
substituição de vontade do curatelado pelo curador vigente até então, para adotar o
parâmetro de apoio, que pode ser mais ou menos intenso a depender das necessidades
da pessoa com deficiência.3
Por isso, a curatela tornou-se medida extraordinária e temporária (EPD, art.
84, § 3º), afetando atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial
(EPD, art. 85), além de ser proporcional às necessidades e circunstâncias do caso.
Além do EPD, por via reflexa, blindar as situações existenciais das ações de terceiros,
afirmou expressamente que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio
corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho
e ao voto” (EPD, art. 85, § 1º) e que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil
da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos
sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e
de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer
ção da função dos institutos fundamentais do Direito Civil contemporâneo e suas consequências. Gustavo
Tepedino, Luiz Edson Fachin e Paulo Lôbo (Coordenadores). Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk, Eduardo
Nunes de Souza, Joyceane B Menezes e Marcos Ehrhardt Júnior (Organizadores), Florianópolis: Conceito,
2014, p.51-74; e SÁ, Maria de Fátima Freire; MOUREIRA, Diogo Luna. A Capacidade dos Incapazes: saúde
mental e uma releitura da teoria das incapacidades no direito privado, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2011.
2. Sobre o tema: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RETTORE, Anna Cristina de Carvalho; SILVA, Beatriz
de Almeida Borges de. Reflexões sobre a autocuratela na perspectiva dos planos do negócio jurídico. In:
MENEZES, Joyceane Bezerra de (org.). Direito das pessoas com deficiência psíquica e intelectual nas relações
privadas: Convenção sobre os direitos da pessoa com deficiência e Lei Brasileira de Inclusão. Rio de Janeiro:
Processo, 2016, pp. 319-361.
3. MENEZES, Joyceane Bezerra de; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Desvendando o conteúdo da capaci-
dade jurídica. Pensar, Fortaleza, v. 21, n. 2, p. 568-599, maio./ago. 2016.
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