O regime dos direitos de personalidade nas relações de trabalho

AutorTeresa Coelho Moreira
Páginas119-128
O REGIME DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE
NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Teresa Coelho Moreira(1)
(1) Doutora em Direito. Professora Auxiliar da Escola de Direito da Universidade do Minho. Membro Integrado do Centro de Investiga-
ção (JUSGOV). Coordenadora do Grupo de Investigação em Direitos Humanos do mesmo. Membro da Direção da APODIT. Membro
dos Corpos Gerentes da JUTRA.
(2) Vd. GOÑI SEIN, El respeto a la esfera privada del trabajador – un estúdio sobre los limites del poder de control empresarial, Civitas, Ma-
drid, 1988, p. 21.
(3) Atualmente, a constitucionalização dos direitos sociais e económicos é uma realidade presente e generalizada nas constituições da
maioria dos países ocidentais. Assim, a nossa Constituição prevê, especificamente, um conjunto de normas e princípios laborais, a
maioria dos quais se encontra na parte respeitante aos direitos fundamentais – Capítulo III do Título II da Parte I – arts. 53 a 57 – e
Capítulo I do Título III, também da Parte I – arts. 58 e 59. Corresponde assim, a Constituição portuguesa, ao típico Estado social
de direito e, nas palavras de GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, 6. ed. Almedina, Coimbra, 1993, p. 476, e Direito Consti-
tucional e Teoria da Constituição, 5. ed. Almedina, Coimbra, 2002, p. 344-345, “A Constituição erigiu o “trabalho”, os “direitos dos
trabalhadores” e a “intervenção democrática dos trabalhadores” em elemento constitutivo da própria ordem constitucional global e
em instrumento privilegiado de realização do princípio da democracia económica e social”. Para MARTINEZ ESTAY, Jurisprudencia
Constitucional Española sobre Derechos Sociales, Cedecs Editorial, Barcelona, 1997, p. 49, em teoria, a Constituição portuguesa consti-
tui um dos paradigmas contemporâneos do constitucionalismo social, em particular no que concerne aos direitos sociais, na medida
em que contém um extenso catálogo deste tipo de direitos, assim como a possibilidade do Estado intervir na economia. Também JOSÉ
JOÃO ABRANTES concorda com este autor em “O Direito do Trabalho e a Constituição”, in Estudos de Direito do Trabalho, AAFDL,
Lisboa, 1992, p. 63, quando defende que “a base antropológica da Constituição de 1976 é, sem sombra de dúvidas, o homem como
pessoa, como cidadão e como trabalhador”. No mesmo sentido PEDRO ROMANO MARTINEZ, A Constituição de 1976 e o Direito
do Trabalho, AAFDL, Lisboa, 2001, p. 7, refere que a “Constituição Laboral” significa que desta consta um conjunto significativo de
normas de Direito laboral – “Da Constituição constam direitos fundamentais dos trabalhadores, que visam assegurar condições
de vida dignas, sendo, em grande parte, direitos sociais, apesar de também constarem direitos de participação e liberdades”.
(4) JOSÉ JOÃO ABRANTES, “Contrato de trabalho e meios de vigilância da actividade do trabalhador (breves considerações)”, in: Estu-
dos em Homenagem ao Prof. Doutor Raúl Ventura, vol. II, (Coord. OLIVEIRA ASCENSÃO), Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 809-
811, assim como JÚLIO GOMES, Direito do Trabalho. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 265.
1. INTRODUÇÃO
Os direitos de personalidade encontram-se ligados
à dignidade da pessoa humana e, por isso, justifica-se
a sua consagração ao nível do Direito do trabalho. O
contrato de trabalho pressupõe o reconhecimento da
dignidade do trabalhador, sendo que a execução das
obrigações que dele decorrem não pode traduzir-se
num atentado à dignidade da pessoa do trabalhador,
tendo o ordenamento jurídico que lhe garantir os direitos
fundamentais que tem enquanto pessoa. Os direitos de
personalidade penetram, assim, na relação de trabalho,
erigindo-se como um importante limite aos poderes do
empregador e, ao mesmo tempo, como uma garantia do
exercício de vários direitos fundamentais.
A consagração destes direitos corresponde à supe-
ração de uma distinção entre um estatuto geral do ci-
dadão e um estatuto do trabalhador que, por força do
contrato de trabalho e da subordinação jurídica a ele
inerente, se encontraria, à partida, diminuído na sua
liberdade e direitos(2), relacionando-se, assim, com uma
certa constitucionalização(3) e uma certa democratiza-
ção(4) da relação de trabalho, embora não possa dei-
xar de considerar-se que o trabalhador, ao celebrar o

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