Regime Jurídico-Administrativo

AutorWander Garcia
Páginas11-23
CAPÍTULO 1
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
1.1. CONCEITO DE REGIME JURÍDICO
Regime jurídico pode ser conceituado como o conjunto harmônico de princípios e
normas que incidem sobre determinada categoria ou instituto de direito.
No sentido mais amplo possível, há dois grandes regimes jurídicos, o de direito pú-
blico e o de direito privado.
1.2. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Costuma-se dividir o direito objetivo nessas duas grandes espécies. Tal divisão é feita
tendo em vista a diferença de regime jurídico.
No regime jurídico de direito público, vigem dois princípios basilares, quais sejam,
o da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse
público.
Pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, a relação entre
o Estado e o particular é vertical, ou seja, há uma hierarquia. Isso se expressa em institutos
como a desapropriação, da qual o particular não pode se esquivar, e as cláusulas exorbitan-
tes, que permitem ao Poder Público modificar unilateralmente um contrato administrati-
vo, independentemente da concordância do contratado.
Já pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, o Estado fica obrigado
a velar pela proteção incondicional e irrestrita dos bens e interesses do povo. Em virtude
desse princípio, o agente público só pode fazer o que a vontade do povo (expressa na lei)
permite, obedecendo-se ao princípio da legalidade. Além disso, tal princípio vai exigir que
em todas as compras estatais se busquem as melhores condições, daí a necessidade de se
fazer licitação. Os bens públicos são, ainda, inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
No regime jurídico de direito privado, por sua vez, há dois princípios basilares,
quais sejam, o da igualdade e o da autonomia da vontade.
Pelo princípio da igualdade, as pessoas estão numa relação horizontal, ou seja, não
há uma hierarquia entre elas. Assim, ninguém pode tomar a propriedade do outro à força
(autotutela). Um contratante não pode mudar unilateralmente um contrato independen-
temente da vontade da parte contrária.
Não se deve esquecer, todavia, que a igualdade supõe tratar os iguais igualmente e os
desiguais desigualmente, de modo que em algumas situações, como no caso dos incapazes,
algumas pessoas poderão ter mais direitos do que outras.
Pelo princípio da autonomia da vontade, as pessoas podem fazer tudo o que quise-
rem, salvo o que a lei proíbe. Assim, diferentemente do que ocorre com os agentes públi-
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.indb 1 04/12/2018 11:40:20

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