Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei 8.112/1990)

AutorWander Garcia
Páginas197-268
CAPÍTULO 7
REGIME JURÍDICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS FEDERAIS ( LEI8.112/1990)
7.1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A Lei 8.112/1990 regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais
Nesse sentido, essa lei somente regula aqueles que são servidores, definidos pela Lei
8.112/1990 como aquelas pessoas legalmente investidas em cargo público (art. 2º), que é o
conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que de-
vem ser cometidas a um servidor (art. 3º), podendo se tratar tanto de cargo efetivo, como
de cargo em comissão.
Assim, temos que para que alguém seja regido pela Lei 8.112/1990, há três requisitos:
a) deve se tratar de servidor público, ou seja, de alguém que está investido em cargo
público (efetivo ou em comissão), o que não é o caso daqueles que tem mero emprego pú-
blico, por exemplo;
b) deve se tratar de servidor público civil, ou seja, a Lei 8.112/1990 não regulamente
o regime jurídico dos militares, regime esse que está previsto na Lei 6.880/1980;
c) deve ser tratar de servidor público civil das pessoas jurídicas de direito público
federais, ou seja, da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das funda-
ções públicas federais, o que não é o caso, por exemplo, de alguém que trabalhe numa
empresa estatal (ex: Petrobrás), pois, as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito
privado; ademais, servidores de outras esferas (municipal, distrital e estadual) também
não são regidos pela Lei 8.112/1990, mas sim pela lei local que estabelecer o seu regime ju-
rídico, aplicando-se a Lei 8.112/1990 apenas supletivamente, ou seja, quando efetivamente
houver uma lacuna na lei local.
Segundo o parágrafo único do art. 3º da Lei 8.112/1990, “os cargos públicos, aces-
síveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento
pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, sendo
vedada “a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei” (art. 4º).
Assim, importa ressaltar três características dos cargos públicos:
a) são criados por lei, ou seja, não podem ser criados por decretos, portarias ou ou-
tros atos de hierarquia inferior à lei;
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.indb 187 04/12/2018 11:40:33
188 Manual de Direito Administrativo • Wander Garcia
b) são acessíveis a todos os brasileiros, regra que repete do texto constitucional,
que acrescenta que os brasileiros tem essa acessibilidade, mas desde que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e, quanto aos estrangeiros, também podem ingressar no
serviço, mas apenas na forma da lei; ou seja, brasileiros tem acessibilidade imediata, não
sendo necessário lei para que estejam autorizados a trabalhar no serviço público, mas leis
podem trazer requisitos sobre essa acessibilidade (norma de eficácia contida ou restrin-
gível), como aliás faz a Lei 8.112/1990, que exige, por exemplo, idade mínima de 18 anos
para investidura em cargo público (art. 5º, V); já os estrangeiros, não tem acessibilidade
imediata ao serviço público, sendo necessário que haja uma lei autorizando (norma de
eficácia limitada), lei essa que ainda não existe em se tratando de contratação para cargos
públicos, prevalecendo ainda o art. 243,§ 6º, da Lei 8.112/1990, para o qual “os empregos
dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem
a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção”;
c) são necessariamente remunerados, não havendo que se falar em cargo público
exercido sem remuneração, sendo vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo nos ca-
sos previstos em lei;
d) podem ser efetivos ou em comissão, lembrando que os cargos efetivos dependem
de concurso público e admitem o instituto da estabilidade, ao passo que os cargos em co-
missão são providos sem concurso público e sem motivação, uma parte por pessoas que
necessariamente são já servidores públicos efetivos (a lei fixará esse percentual quando
criar todo e qualquer cargo público) e outra parte por pessoas advindas de fora da Admi-
nistração, sendo que os servidores com cargo em comissão não podem adquirir a estabi-
lidade, podendo ser exonerados a qualquer momento, independentemente de motivação;
ressalte-se, todavia, que, apesar das diferenças, tanto os servidores com cargo efetivo, como
os servidores com cargo em comissão são regidos pela Lei 8.112/1990, não se aplicando
a estes apenas as disposições incompatíveis com a sua característica de transitoriedade,
como é o caso do instituto da estabilidade, previsto nos arts. 21 e 22 da Lei 8.112/1990.
7.2. PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
7.2.1. Provimento
7.2.1.1. Aspectos gerais
Provimento quer dizer designação de alguém para titularizar cargo público. Há vá-
rias espécies de provimento, mas tudo começa com a nomeação, provimento originário.
Não se deve confundir o provimento (que é a designação), com a posse (aceitação do
cargo, que vem após o provimento de nomeação – art. 7º), com a entrada em exercício, que
é o início dos trabalhos. Se alguém for provido (designado), não quer dizer que já detém o
cargo, pois é necessário ainda que aceite esse cargo (aceitação essa que tem o nome de pos-
se, no caso do provimento originário denominado nomeação). Já se alguém for provido e
aceitar o provimento, não quer dizer que já receberá os vencimentos em virtude do cargo
respectivo, pois é necessário ainda que entre em exercício, ou seja, que comece a trabalhar,
para que possa receber.
Quanto aos requisitos básicos para investidura em um cargo público temos os se-
guintes (art. 5º):
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.indb 188 04/12/2018 11:40:33
Capítulo 7 • Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei 8.112/1990) 189
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
Esses são apenas os requisitos básicos, podendo a lei, de acordo com as atribuições
do cargo, e desde que haja justificativa plausível e pertinente, exigir outros requisitos es-
pecíficos.
Repare que somente a lei pode estabelecer exigir esses requisitos adicionais. Assim,
não é possível que um edital preveja um requisito para a investidura num cargo público
que não esteja previsto como requisito básico na Lei 8.112/1990 ou como requisito espe-
cífico numa outra lei.
Até mesmo a exigência de exame psicotécnico em concurso público depende de lei
expressamente o prevendo, não estando esse exame previsto como requisito básico de in-
vestidura em cargo público na Lei 8.112/1990, apesar de haver leis exigindo esse exame em
determinados concursos federais.
Sobre os requisitos para investidura em cargo público a jurisprudência atual vem
exigindo o seguinte:
a) que estejam previstos em lei (art. 37, I, da CF); decretos, resoluções e outros
instrumentos não são suficientes para inserir no edital a previsão de exame psicotécnico;
deve ser lei em sentido formal (STF, AI 529.219 Agr, DJ 26.03.2010);
b) que sejam objetivos, científicos e pertinentes, sob pena de violação ao princípio
da isonomia (art. 5º, caput, da CF);
c) que sejam passíveis de recurso e impugnação, sob pena de violação aos princí-
pios do contraditório e da ampla defesa; vide, por exemplo, o REsp 1.046.586 (STJ).
No mais, há interessante súmula do STJ, que trata do momento em que se pode exigir
comprovação de requisito relacionado ao exercício do cargo: o diploma ou habilitação le-
gal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso
público(Súmula 266).
Ainda em relação a acessibilidade a cargos em empregos públicos, há também a ques-
tão das pessoas com deficiência. De acordo com o art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990, assegura-
se às pessoas com essas características o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservando-se
até 20% das vagas oferecidas no concurso. O dispositivo cumpre o disposto no art. 37,
VIII, da CF, pelo qual a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pes-
soas portadoras de deficiência e definirá os critérios para a sua admissão”.
Repare que, segundo a Lei 8.112/1990, não é necessário reservar exatamente 20% das
vagas, mas sim até 20%.
Alguns anos depois da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 foi editado o Decreto
3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência (hoje a expressão correta é Pessoa com Deficiência). Esse Decreto estabelece
MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO.indb 189 04/12/2018 11:40:33

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT