Regime legal das biografias: O equilíbrio entre a liberdade de expressão do autor da obra e os direitos da personalidade do biografado

AutorJosé Carlos Costa Netto
Páginas391-400
REGIME LEGAL DAS BIOGRAFIAS:
O EQUILÍBRIO ENTRE A LIBERDADE
DE EXPRESSÃO DO AUTOR DA OBRA
E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE
DO BIOGRAFADO
José Carlos Costa Netto
Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Foi presidente do
Conselho Nacional de Direito Autoral e representante brasileiro na União de Berna
(direito de autor) e Convenção de Roma (direitos conexos aos de autor) e vice-presi-
dente da Associação Brasileira de Direito Autoral (Abda). Desembargador do Tribunal
de Justiça de São Paulo.
Na hipótese de biograf‌ias, para que se possa justif‌icar a dispensa da autorização
do biografado, entende-se que este deva ser uma personalidade pública, que haja
relevância histórica no enfoque biográf‌ico e que não haja ofensa de bens morais e
jurídicos do biografado (injúria, difamação, calúnia e outras violações à dignidade deste).
Nesse passo, a difusão de vida e obra de determinada personalidade pode se
elevar ao plano da indispensabilidade, sob o aspecto de cultura histórica, não sendo
sequer admissível que possa tal personalidade e informações sobre sua obra serem
subtraídas – a qualquer título – do conteúdo de livros e outras obras que se destinam
a levar, f‌idedignamente, esses bens ao grande público.
Assim, nesses casos, a “imagem-retrato1 ou “imagem-atributo2 do biografado
devem ser consideradas nesse contexto e em harmonia aos princípios constitucio-
nais de:
– liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, cientíca e de comunicação, inde-
pendentemente de censura ou licença (art. 5º, IX);
– a garantia a todos, como dever do Estado, do “pleno exercício dos direitos culturais e acesso
às fontes da cultura nacional” (devendo, ainda, o Estado, apoiar e incentivar “a valorização e a
difusão das manifestações culturais” – art. 215).
Nesse quadro, as restrições à livre utilização de imagens advindas dos direitos –
no âmbito privado do titular originário, da imagem e obra com relevância histórica que,
em hipótese de falecimento, passam a ser exercidos pelos herdeiros3 – devem ser dirigidas
à preservação da memória da personalidade biografada, combatendo-se as eventuais
1. Reprodução física da imagem da pessoa como, por exemplo, o retrato fotográf‌ico.
2. Reputação (imagem) adquirida pela pessoa.
3. Conforme os parágrafos únicos dos artigos 12 e 20 do Código Civil vigente.
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