Regime ou Subsistema Contributivo de Seguridade Social
Autor | Wagner Balera - Thiago D'Avila Fernandes |
Ocupação do Autor | Livre-Docente em Direito Previdenciário é Professor Titular na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP (2004). Advogado e autor de artigos nas áreas previdenciária e trabalhista |
Páginas | 110-166 |
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CAPÍTULO V
REGIME OU SUBSISTEMA CONTRIBUTIVO DE
SEGURIDADE SOCIAL
Diantedapropostaformuladanesteestudocomanalidadedesistema-
tizar a seguridade social, não poderíamos nos furtar a tratar de cada um dos
subsistemasdeseguridadesocialCasocontrárioasistematizaçãocariafalha
imprecisa, impedindo uma visão completa do sistema. Porém, o estudo pre-
tendeseromaisobjetivopossívelvericandoaaplicabilidadedosprincípios
e regras a cada um dos subsistemas ou regime, para que, ao cabo de nossas
consideraçõespossamosrmarumconceitojurídicodosistemadodireitoda
seguridade social e sua respectiva ciência dogmática.
Vimos que, o sistema de seguridade social pode ser dividido em dois
grandes subsistemas, que se distinguem por força de uma “diferença especí-
caacontributividadeprevistanosdispositivosconstitucionaisreferentes
ao regime geral de previdência (art. 201), aos regimes próprios dos servidores
privadode saúdeartCaso tal diferençaespecícacontributivida-
de — não estivesse posta no ordenamento, não seria permitido à dogmática
jurídica tomar-lhe como seu objeto, pois o dado da ciência dogmática é, por
excelência, normativo.
Ressalte-se que a inclusão de toda e qualquer modalidade de previdên-
cia no sistema de seguridade social ocorre em decorrência do próprio art.
todo e qualquer tipo de direito relativo à previdência, sem fazer nenhum tipo
de restrição. Assim, integram o sistema de seguridade todas as formas de
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previdência, quais sejam: regime geral de previdência social previsto no art.
Apesar de já ter sido mencionado anteriormente, veremos adiante, com
maiordetalhamentoquenoâmbitodosubsistemacontributivoidenticamos
a presença de dois outros regimes ou microssistemas que se individualizam,
emdecorrênciadapresençade umoutroatributooudiferença especícao
tipo do regime jurídico (direito público ou privado). Com isso, o subsistema
contributivo de seguridade compõe-se de dois outros microssistemas: um de
direito público; outro, privado.
Importante observar que, não obstante a semelhança entre a atual previ-
dência pública com os seguros sociais, não é possível deixar de vislumbrá-la
no atual sistema de seguridade. A atual previdência pública não é idêntica
àquelaprevidênciasurgidalogoapósaunicaçãodossegurossociaisEntre
estesdoismodelosde previdênciasocialhágrandessemelhanças analde
contasasmodicaçõesestãosubordinadasaumprocesso evolutivo(266). No
entanto, o fato da previdência pública estar enquadrada num sistema de se-
guridade social implica alterações das características anteriormente existentes.
Há uma mescla das técnicas de seguros sociais com características próprias da
seguridade social assistencial.
Ao tratarmos dos dois microssistemas pertencentes ao subsistema contri-
butivo de seguridade social — regimes ou microssistemas público e privado
iremosabordarosseguintestemascomanalidadededenirlhesoregi-
me jurídico aplicável: (i) princípios aplicáveis; (ii) bem jurídico tutelado; (iii)
sujeitosprotegidosepormivregimesnanceiros
V.1. Regimes públicos de previdência
No âmbito dos subsistemas públicos de previdência, é possível identi-
carmosdois outrosregimes quesedistinguem peloatributoou diferença
especícatipodesujeito protegido denominados de Regime Geral de
(263) “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial [...].”
(264) “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contri-
butivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.”
(265) “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma
em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que
garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”
(266) BALERA, Wagner. Introdução à seguridade social, p. 32.
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Previdência e Regimes Próprios de Previdência, conforme o sujeito protegido
pelo regime de previdência seja ou não servidor público, titular de cargo de
provimento efetivo.
Poderíamos dizer que seriam regimes públicos de previdência “social”,
porém já acentuamos, anteriormente, que não há previdência que não seja
social; inclusive, as de ordem privada. Estas últimas constituem-se em normas
jurídicas de direito privado, com relevância social. Daí, surge uma das prin-
cipais razões, para determinar-se a inclusão dos regimes privados no âmbito
do sistema do direito da seguridade.
Interessante observar que a Emenda Constitucional n. 20/98 enfatizou o
caráter contributivo dos regimes públicos de previdência — regimes geral e
próprios — permitindo-se inclusive a adoção de um período básico de cálculo
verdadeiro retrocesso constitucional, vez que se distancia do encaminhamento
paraoestágionaldaseguridadeenveredandoparaumregimenanceiro
de capitalização.
Feijó Coimbra, ao tratar da evolução para o caminho da seguridade social,
averba que, in verbis:
Emnossa épocamarchasepara um estágionalem que todos
os cidadãos serão, em suas necessidades, amparados por serviços
estataissejamquaisforemsuaprossãoesuacondiçãosocialtanto
bastando que se vejam, efetivamente, ante uma necessidade. A esse
estágio, a que se deu o nome de seguridade social, se chegará aos
poucos e à medida em que cada povo esteja apto a custear a ampli-
tude dessas medidas de amparo [...].”(268)
Assim sendo, parece-nos que, apesar da contributividade ser a pedra de
toque no âmbito de qualquer regime de previdência social, não tem o legislador
a possibilidade de instituição de regime de previdência pública exclusivamente
baseadonoregimenanceirodecapitalização
VRegimegeraldeprevidênciasocial
O regime geral de previdência tem como principal característica a con-
tributividadeseguidadaliaçãopréviaedoequilíbrionanceiroeatuarial
(267) De fato a Lei n. 9.876/99 alterou o art. 29 da Lei n. 8.213/91, instituindo um período básico de
cálculo diverso daquele estabelecido no art. 202 da Carta Constitucional correspondente aos últimos 36
(trinta e seis) salários de contribuição.
(268) COIMBRA, Feijó. Direito previdenciário brasileiro, p. 22.
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