Regimes previdenciários brasileiros

AutorDe Marchi, Charles
Páginas43-64
3. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS BRASILEIROS
O sistema previdenciário nacional é formado por três
regimes:
a) o Regime Geral de Previdência Social;
b) os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servi-
dores públicos; e
c) o Regime de Previdência Complementar.
Os dois primeiros são regimes de base, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória. O Regime Geral é
gerido pelo INSS, destinado a todos os trabalhadores, per-
tencentes à iniciativa privada e a servidores públicos cujos
entes federativos tenham optado pelo regime celetista.
Os Regimes Próprios são geridos por autarquias ou
fundos especiais criados por cada ente federativo, destinados
aos servidores públicos que tenham como regime de regência
do vínculo laboral o regime estatutário.
O Regime de previdência complementar tem recursos
provenientes de cada trabalhador, são capitalizados e
destinados à complementação de sua aposentadoria, é
CHARLES DE MARCHI
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organizado de modo autônomo ao da previdência social e é
de filiação facultativa.
Helly Lopes Meirelles preleciona “o regime jurídico
pode ser estatutário, celetista (o da CLT) e administrativo
especial.”
E ainda:
“Os dois regimes – o peculiar e o geral – são de caráter
contributivo e solidário, e devem observar critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial dos benefí-
cios (arts. 40 e 201).
[...] regime geral (art. 40, §13) de previdência social
previsto pelo art. 201 da CF, que é o regime dos
trabalhadores regidos pela CLT.”1
E CARRION, explica:
“O sistema geral da previdência social brasileira é re-
gulado pela Constituição Federal (art. 201 e segs.),
pela Lei Orgânica da Seguridade Social (L. 8212/91,
alterada pela L. 8620/93); L. 9876/99; LC 70/91;
Lei de Planos e Benefícios (L.8.213/91) e pelo Regu-
lamento da Previdência Social (D. 3.048/99, alterado
pelo D. 4.862/03).”2
Já em relação ao Regime Estatutário, NASCIMENTO
disserta:
1. MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32.
ed. Malheiros. São Paulo: 2006.
2. CARRION, Valentin. Comentários a Consolidação das Leis do
Trabalho. 32ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

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