Registro Civil de Pessoas Jurídicas
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reGistro CiViL de pessoAs JurÍdiCAs
2.1 REGRAS GERAIS
2.1.1 Escrituração
“Pessoa Jurídica é sujeito de direito consistente em organismo ao qual a lei atri-
bui unitariedade e titularidade, dotado de capacidade jurídica própria, independente
das pessoas que o formam” (CENEVIVA, 2009, p. 264).
O Código Civil classica as pessoas jurídicas em: (a) pessoas jurídicas de direito
público, interno ou externo, e (b) de direito privado (art. 40).
Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, a lei civil aponta quem são (art. 44):
a) Associações;
b) Sociedades;
c) Fundações;
d) Organizações religiosas;
e) Partidos políticos;
f) Empresas individuais de responsabilidade limitada.
E, ainda, estabelece que a existência legal das pessoas jurídicas de direito pri-
vado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (art. 45).
No mesmo sentido é o art. 119 da lei registrária1, a qual dispõe que serão inscri-
tos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (LRP, art. 114):
a) Os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das socie-
dades civis, religiosas, pias, morais, cientícas ou literárias, bem como o das
fundações e das associações de utilidade pública;
b) As sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comer-
ciais, salvo as anônimas;
c) Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos;
d) O registro dos jornais, periódicos, ocinas impressoras, empresas de ra-
diodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei 5.250, de
1. Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não
poderá ser feito o registro.
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CONCURSOS DE CARTÓRIO: PRÁTICA PARA A SEGUNDA FASE • Gracielle Veloso
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Assim, somente serão registradas no Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídi-
cas as pessoas jurídicas não empresárias (sociedades simples, associações, fundações
particulares, partidos políticos, sindicatos, organizações religiosas).
Os registros serão lançados nos seguintes livros (LRP, art. 116):
a)Livro A, com 300 folhas, para os atos constitutivos das sociedades simples,
associações, fundações particulares, partidos políticos, sindicatos, organi-
zações religiosas;
b) Livro B, com 150 folhas, para matrícula das ocinas impressoras, jornais,
periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
2.1.2 Estrutura
No tocante a lavratura dos atos do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a Lei de
Registros Públicos não estabelece a estrutura do livro, como o fez para o Registro
Civil das Pessoas Naturais (art. 36), para o Registro de Títulos e Documentos (art.
137) e para o Registro de Imóveis (art. 172 e seguintes).
Tendo em vista que a inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica no Livro
“A” é feito pelo método de registro por extrato, utilizar-se-á a mesma estrutura do
Registro de Títulos e Documentos (LRP, art. 137), dividindo o livro em quatro colu-
nas para lançamento do número de ordem, da data da apresentação, da inscrição da
espécie do ato constitutivo (LRP, art. 120) e, ainda, das averbações2.
Livro A:
Número
de ordem
Data da
apresentação Inscrição Averbações
Livro B:
N. de
ordem Dia e mêsMATRÍCULAAnotações
e Averbações
2. Ao contrário do que ocorre no Registro Civil das Pessoas Naturais, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas não há
anotação.
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