Registro de Empregado na Empresa

AutorFrancisco Lima Lemos
Páginas65-72
7. Registro de Empregado na Empresa
O empregador, em todas as suas atividades, é obrigado manter o registro dos respectivos trabalhadores, podendo
adotar livro, cha ou sistema eletrônico, de acordo com as instruções a serem expedidas pelo órgão competente
em matéria de trabalho (art. 41 da CLT). Observem que é dado ao empregador a faculdade de escolher o meio pelo
qual fará o registro do empregado.
O livro, a cha ou o sistema eletrônico de registro de empregados, além de ser a certidão representativa de nascimento
do empregado na empresa e registrar toda a trajetória funcional deste, é de utilidade relevante quando se deseja
reconstituir a folha de pagamento de salário para ns de levantamento de débito do FGTS, de informações à Previdência
Social ou apuração de valores decorrentes de reclamação trabalhista.
Qualquer que seja o sistema de registro adotado pela empresa, o registro de empregados deverá conter as seguintes
informações (incisos I a IX, do art. 2o, da Portaria MTb n. 41/2007, c/c o parágrafo único, do art. 41, da CLT).
I – nome do empregado, data do nascimento, liação, nacionalidade e nacionalidade;
II – número e série da CTPS;
III – número de identicação do PIS ou PASEP;
IV – data de admissão;
V – cargo e função;
VI – remuneração;
VII – jornada de trabalho;
VIII – férias;
IX – acidente de trabalho e doenças prossionais, quando houver.
Na hipótese de não serem informados os dados a que se referem o art. 41 da CLT e Portaria MTb n. 41/2007, o em-
pregador cará sujeito à multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado (art. 47-A da CLT).
A irregularidade mais comum é a ausência da anotação do horário de trabalho, porque o empregador acredita que
pode alterar o horário de trabalho do empregado quando bem entender, o que só será possível “por mútuo consentimento, e
ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula
infringente desta garantia” (art. 468, caput, da CLT).
O registro deve ser feito antes de o empregado começar a prestação do serviço para o qual foi admitido. Mas
ocorre de muitos empregadores levarem em consideração o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para ns de registro
do empregado, e permitirem que o colaborador inicie as suas atividades laborais durante o processamento do registro.
Desse ato, dois problemas podem ser gerados ao empregador: caracterização da falta de registro e fraude ao INSS no
caso de o empregado se acidentar no primeiro dia de trabalho e car comprovado, principalmente no sistema eletrônico,
que o registro só fora realizado depois do acidente. Lembrando que o prazo de 48 horas é para que o empregador faça
as anotações na CTPS (art. 29, caput, da CLT).
Alguns empregadores, por falta de conhecimento ou pelo simples fato de não quererem registrar o empregado, argu-
mentam que o registro inicial deverá acontecer, somente, depois do período de adaptação do empregado ao trabalho, que
varia entre 2 a 30 dias. Outros vão mais além, argumentando que o registro só ocorre depois do período de experiência
6093.7 - Previna-se de Multas Trabalhistas.indd 65 05/07/2019 17:36:12

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT