Registro de empregados

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas50-58

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4.1. Obrigatoriedade e Conteúdo

As anotações referentes ao registro do empregado - CTPS e livro ou ficha de registro - deverão ser efetuadas no momento em que este começa a prestar serviço. É expressamente proibido ao empregador manter empregados sem registro, ainda que por um único dia - CLT, art. 41, caput.

Essa obrigatoriedade se estende a toda e qualquer empresa que possua empregados regidos pela CLT, inclusive sociedades de economia mista. Neste sentido, confira-se o Precedente Administrativo n. 36, da Fiscalização do Trabalho:

36 - REGISTRO DE EMPREGADOS. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTUAÇÃO CAPITULADA NO ART. 41 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. LEGALIDADE. I - A autuação por falta de registro de empregados em empresas públicas e sociedades de economia mista não contraria o dispositivo constitucional que veda a contratação sem prévia aprovação em concurso público, tampouco as reiteradas decisões judiciais que declaram a nulidade das contratações irregulares. II - Cabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho verificar o cumprimento da obrigação legal de formalização do vínculo de emprego quando houver trabalho subordinado e, descumprida a norma, proceder à autuação por falta de registro, independentemente do motivo pelo qual o contrato não se formalizou ou da existência de efeitos contratuais de cunho material e patrimonial, questões cujo controle está afeto a outros órgãos do Executivo e ao Poder Judiciário. Referência Normativa: Arts. , , 41 e 626 da CLT; Arts. 37 e 173 da Constituição Federal de 1988.

Note-se, no entanto, que, se um único trabalhador presta serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, não haverá necessidade de este possuir múltiplos registros, sendo suficiente o registro único, em um dos estabelecimentos, posto tratar-se de único empregador, nos termos do art. 2º, § 2º, e do art. 41, ambos da CLT. Neste sentido dispõe, inclusive, o Precedente Administrativo n. 59 do Ministério do Trabalho e Emprego.

"59 - REGISTRO, CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO. O trabalho prestado pelo empregador a várias empresas do mesmo grupo econômico configura apenas um contrato de trabalho, sendo desnecessário o registro do empregado em cada uma das empresas. Autuação improcedente. Referência Normativa: art. 2º, § 2º e art. 41, ambos da CLT.

Também merece destaque o fato de que eventual parentesco entre o trabalhador e o empresário não exime a empresa de proceder ao registro e de cumprir com os deveres legais, porque a caracterização do vínculo se dá pela existência dos requisitos constantes do art. 3º da CLT, não sendo a situação de parentesco fato suficiente para afastá-lo. Confiram-se, neste sentido, os Precedentes Administrativos MTE ns. 69 e 85:

"Precedente Administrativo 69 - EMPREGADO SEM REGISTRO. PARENTESCO COM O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. Parentesco entre empregador e empregado não é fato impeditivo da caracterização da relação laboral, cuja configuração se dá pela presença dos elementos contidos na lei."

"Precedente Administrativo 85 - PARENTESCO. RELAÇÃO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. A caracterização da relação de emprego pode ser estabelecida entre familiares, não sendo o parentesco fator impeditivo da configuração do vínculo empregatício."

4.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social
4.2.1. Preenchimento

O prazo improrrogável para a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e respectiva devolução é de 48 horas - CLT, art. 29.

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Neste documento devem constar os dados relativos ao Contrato de Trabalho (modelo 2, p. 98), como: data de admissão, tipo de remuneração, forma de pagamento, função e condição específica, se houver - CLT, art. 29.

Para os empregados do comércio, a atividade ou função desempenhada deve ser obrigatoriamente especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade - Lei n. 12.790/2013, art. 2º.

4.2.2. Contrato por Prazo Determinado - Anotação Específica

Na hipótese de ser o contrato de trabalho pactuado por prazo determinado, é recomendável que sejam sua existência e respectiva vigência anotadas na CPTS do empregado, quando da admissão, também na parte destinada a "Anotações Gerais", além do registro padrão, na parte destinada aos dados contratuais. Quando da prorrogação do contrato, deverá ser inserida nova anotação, com menção do novo prazo ajustado entre as partes.

A existência do contrato de aprendizagem também deve constar da parte de Anotações Gerais da CTPS do trabalhador, com informações sobre o curso por ele frequentado, função exercida e duração do contrato.

4.2.3. Identificação da Conta Vinculada do FGTS e Contribuição Sindical

A identificação da conta vinculada do FGTS não necessita ser preenchida pelo empregador, uma vez que a Constituição Federal/88 determinou a obrigatoriedade do FGTS para todos os empregados e por se encontrarem as contas centralizadas na Caixa Econômica Federal. Os modelos de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, aprovados pela Portaria do Ministro de Estado do Trabalho n. 44/97, inclusive, não contêm espaço próprio para a anotação da identificação da conta vinculada do FGTS.

Já a anotação referente à contribuição sindical permanece como procedimento obrigatório do empregador, conforme o art. 601 da CLT. Como as novas Carteiras de Trabalho não contêm espaço próprio destinado a tal finalidade, recomenda-se que o empregador o faça na parte de "Anotações Gerais" até que a legislação determine procedimento diverso.

4.2.4. Notas Desabonadoras da Conduta do Empregado - Proibição

As notas inseridas na Carteira de Trabalho e Previdência Social que abonem ou desabonem a conduta do empregado não são permitidas, acarretando inclusive a inutilização do documento e sujeitando o empregador à multa - Parecer PGC n. 1/76 da Procuradoria-Geral do INSS, publicado no BS/DG n. 228, Anexo III, de 1º.12.1976.

Esta proibição passou a constar expressamente da CLT (art. 29, § 4º) por meio da Lei n. 10.270, de 29.8.2001, publicada no Diário Oficial da União de 30.8.2001, e também da Portaria MTE n. 41/2007 (art. 8º).

Confira-se, ainda, o Precedente Administrativo n. 21 da Fiscalização do Trabalho:

21 - CTPS. INUTILIZAÇÃO. Ao lançar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS anotações prejudiciais ao trabalhador, a empresa tornou aquele documento inútil para uso, mesmo que objetivamente apenas uma das folhas tenha sido inutilizada. Autuação procedente. Referência Normativa: art. 52 CLT.

Não são permitidas, portanto, anotações que façam referência ao número de faltas injustificadas, faltas graves cometidas pelo trabalhador, frequência de atestados médicos apresentados no curso contratual, reclamatórias trabalhistas ou outras que possam denegrir sua imagem perante o

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mercado de trabalho. A insistência no procedimento irregular pode levar à condenação da empresa em eventual reclamatória trabalhista, com obrigação de reconstituir o documento (todas as anotações constantes da CTPS) e de pagar indenização pelo dano causado.

JURISPRUDÊNCIA

"ANOTAÇÃO NA CTPS. CARIMBO "CANCELADO". DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A anotação, por si só, do cancelamento do contrato de trabalho não se presta a demonstrar o dano moral alegado, mormente se ressalvado que decorrera de pedido do próprio empregado. "In casu", não restou demonstrado que tal conduta do Réu fosse abusiva ou contrária ao direito, ainda que não se tenha valido da melhor técnica para invalidar a anotação já procedida. Da mesma forma, não há prova nos autos de que a anotação "cancelado" imposta na CTPS do Autor tenha lhe causado algum constrangimento ou dificultado/impedido contratações posteriores. Nesse diapasão, por constitutivo de seu direito, cabia ao Reclamante a prova dos fatos narrados na peça de ingresso, hábeis a caracterizar a ofensa ao seu patrimônio moral, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso do Reclamado a que se dá provimento, neste aspecto." (TRT 9 - Processo 00425-2011-654-09-00-1-ACO-14377-2012 - 7ª Turma - Relator Ubirajara Carlos Mendes - DEJT de 3.4.2012)

"DANO MORAL. ANOTAÇÃO NA CTPS FEITA PELO EMPREGADOR CONSIGNANDO QUE O REENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE FOI EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL. As anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado, referentes a alterações contratuais ou reconhecimento de direitos trabalhistas, fazendo expressa e desnecessária ressalva de que tal se dá em função de tal ou qual decisão judicial são coibidas expressamente pela CLT, em seu art. 29, § 4º, por constituir expediente que se projeta negativamente sobre o futuro laboral do empregado, mormente ante a ausência de estabilidade, salvo as hipóteses de garantia de provisória no emprego, em nosso ordenamento jurídico, de forma que a alegação empresarial de que o empregado continua laborando em seus quadros não tem o condão de isentá-la do ato proibido pela CLT. Inteligência dos artigos 29 da CLT c/c arts. 5º, V e X, da Lei Maior e 187 do...

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