Regra geral dos prazos prescricionais trabalhistas. Trabalhadores urbanos e rurais. Início da contagem. Art. 7º, inciso xxix, da CF e art. 11, caput, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas62-65

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A CLT dispôs, na redação original de 1943, que “não havendo disposição legal em sentido contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido”. Até a promulgação da Constituição Federal de 1988 a regra geral do prazo prescricional para a tutela das pretensões trabalhistas foi de dois anos, contados do ajuizamento da ação.

Na Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 os movimentos ligados aos trabalhadores e seus sindicatos trabalharam para ampliar esse prazo para cinco anos, de modo que se equiparasse ao prazo prescricional das prestações de serviço em geral que na época era de cinco anos. A redação original que foi para a comissão de sistematização previa simplesmente o prazo de cinco anos. Entretanto, isso provocou a reação de parlamentares constituintes mais conservadores, em um movimento político conhecido como “Centrão”, que colocou como condição para aceitar essa ampliação de prazo prescricional das pretensões trabalhistas individuais (de dois para cinco anos), que as ações trabalhistas deveriam ser ajuizadas dentro de dois anos da extinção do contrato. Fruto de negociação política, acabou resultando na redação original do inciso XXIX do art. 7º da Constituição de 1988 que contempla esses dois prazos sucessivamente, para os trabalhadores urbanos. Dois anos para propor a ação após a despedida do trabalhador e podendo postular os direitos dos últimos cinco anos, contados a partir da propositura da ação.

A redação original desse dispositivo constitucional também distinguia o prazo prescricional entre trabalhadores urbanos e rurais. Para os trabalhadores urbanos o prazo era de cinco

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anos, desde que ajuizada a ação em dois após a extinção do contrato de trabalho e para os rurais o prazo prescricional era apenas de até dois anos contados da extinção contratual (não havia prescrição quinquenal para o trabalhador rural). A Emenda Constitucional n. 28/2000 alterou a redação do art. 7º, inciso XXIX, da CF, unificando os prazos prescricionais o para os trabalhadores urbanos e rurais em relação aos créditos resultantes das relações de trabalho, no âmbito do direito individual do trabalho193: “cinco anos, para trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

A nova redação do caput do art. 11 da CLT além de alterar a terminologia anterior sobre o objeto da prescrição, revogou o incisos I e II acompanhando seus conteúdos no próprio caput, ficando muito próxima da redação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a alteração realizada pela EC n. 28/2000, que equiparou a prescrição dos trabalhadores rurais com a prescrição dos trabalhadores urbanos, cujo texto é o que segue:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...]

XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 28, de 25.5.2000)

Sobre o tema, o TST tem a OJ n. 271 — SBDI — I e a OJ n. 417 — SBDI — I, cujos textos são os que seguem:

271 — RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO. EMENDA...

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