A Regra Matriz nas Vendas sobre Documentos e os Títulos Causais

AutorHilário de Oliveira
Ocupação do AutorProfessor da Universidade Federal de Uberlândia
Páginas65-67

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"O corpo que atravessa aprende certamente um segundo mundo, aquele para o qual se dirige, onde se fala outra língua. Mas ele se inicia sobretudo num terceiro, pelo qual transita." (Seres, M. 1993, p.12)

Assim é a causa...

Os títulos causais [os vinculados à causa que lhes deram origem], também chamados de atípicos ou imperfeitos, eram desconhecidos no antigo Direito Romano.

Na época, a unicidade das obrigações (civis e empresariais) era sinalizada por contratos verbais, conhecidos por adpromissios, pelos quais se permitia que certos cidadãos romanos se obrigassem por outras pessoas, perante os seus credores. Estes privilegiados garantidores, na terminologia romana, eram conhecidos por sponsores, se patrícios; e por fidepromissores, se peregrinos. Somente após as Institutas, elaboradas no ano 533 d.C., por ordem do Imperador Justiniano, permitiu-se que os ro-

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manos, de qualquer casta, inclusive plebeus, pudessem manifestar-se nos contratos; eram os fidejussores [Roma locuta causa finita].1Na Roma antiga, pelo fato de serem realizados por contratos não escritos, os negócios eram formalizados na boa-fé, com a prevalência dos princípios da confiança e da probidade. Neste sentido, para o ajuste e respaldo da posição dos créditos transmitidos na oralidade, ante a inexistência, naquela época, de uma cártula que amparasse as negociações a termo, só eram oferecidas pelos policitantes as garantias reais e pessoais.2Muitos anos depois, já na Idade Média "videro la luce", surgiram as letras de câmbio na Península Ibérica, que foram constituídas como pri-

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meiros instrumentos financeiros conseqüentes dos contratos literais.3 No entanto, por lhes faltarem as características de exação dos atuais títulos de crédito, aquelas "lettere di cambio non all’ordine", originárias do século XIII e utilizadas como meio de pagamento, não foram reconhecidas como instrumentos de crédito.

[1] Para Alexandre Correia e Gaetano Sciascia, in Manual de Direito Romano, vol. I, p. 254: "o cumprimento da obrigação pode ser garantido mediante uma obrigação assumida por outro devedor. O Direito Romano conhece três formas dessa obrigação acessória: a sponsio, a fidepromissio e a fidejussio". "Gaio nos diz ser muitas vezes possível certas pessoas se obrigarem por outras perante os credores destas. Chamamo-las fiadores ou avalistas; na terminologia romana, sponsores ou fidepromissores ou fidejussores. Essas denominações vêm da forma empregada para fazer...

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