DECRETO Nº 7403, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. Estabelece Regra de Transição para Destinação das Parcelas de Royalties e de Participação Especial Devidas a Administração Direta da União em Função da Produção de Petroleo, Gas Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos em Areas do Pre-sal Contratadas Sob o Regime de Concessão, de que Trata o Paragrafo 2 do Artigo 49 da Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010.
DECRETO Nº 7.403, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece regra de transição para destinação das parcelas de royalties e de participação especial devidas à administração direta da União em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal contratadas sob o regime de concessão, de que trata o § 2º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
D E C R E T A :
O cumprimento do disposto no § 3º do art. 49 e no § 4º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, introduzidos pelo § 1º do art. 49 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, observará o disposto neste Decreto.
A regra de transição referida no § 2º do art. 49 da Lei no 12.351, de 2010, é assim estabelecida:
I - em relação aos royalties, conforme o disposto:
-
no art. 48 da Lei nº 9.478, de 1997;
-
na alínea "d" do inciso I do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997; e
-
nas alíneas "c" e "f" do inciso II do art. 49 da Lei nº 9.478, de 1997;
II - em relação à participação especial, conforme estabelecem os incisos I e II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 1997.
A regra de transição prevista no art. 2º vigorará até 31 de dezembro de 2011.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Carlos E. Esteves Lima
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