Regras-matrizes de incidência temporal: normas de estrutura aplicadas aos

AutorArgos Campos Ribeiro Simões
Páginas157-179
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CAPÍTULO 5
REGRAS-MATRIZES DE INCIDÊNCIA TEMPORAL:
normas de estrutura aplicadas aos casos
de decadência e de prescrição
5.1 Objetivo deste capítulo
Este capítulo destina-se a construir regras-matrizes de
incidência temporal, como regras de competência aplicadas
às situações que envolvem decadência e prescrição na nossa
ordem tributária, onde criamos uma estrutura formal à seme-
lhança e por inspiração da regra-matriz de incidência tributá-
ria construída por Paulo de Barros Carvalho (esta, norma de
conduta), pretendendo trabalhar com mecanismo lógico de
análise de diversas situações jurídico-temporais associadas a
prazos prescricionais e decadenciais no direito tributário.
É preparação teórica para o próximo capítulo ao tratar
temporalmente fluxo enunciativo partindo da constituição de
crédito tributário à execução sob a ótica temporal da deca-
dência e da prescrição e dos seus motivos temporalizadores
da memória, do perdão, da promessa e do requestionamento.
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ARGOS CAMPOS RIBEIRO SIMÕES
5.2 O jogo temporal dos atos de fala (enunciação, enun-
ciação-enunciada e enunciado-enunciado)
Já vimos que o ato de fala da enunciação é atividade pro-
cedimental criadora normativa apenas percebida pelo direito
quando efetivamente enunciada como fato (fato da enuncia-
ção-enunciada) retratando as marcas subjetivas, procedimen-
tais e espaço temporais da própria enunciação.
No tópico Fontes do direito destacamos que a enunciação,
assim enunciada, é antecedente lógico de veículo introdutor
normativo que prescreve a todos o dever de reconhecer a va-
lidade das normas na modalidade enunciado-enunciado por
ele introduzidas.
Sobre as fontes, Lourival Vilanova lembra que:
As normas de organização (e de competência) e as normas do
‘processo legislativo’, constitucionalmente postas, incidem em
fatos e os fatos se tornam jurígenos. O que denominamos ‘fontes
do direito’ são fatos jurídicos criadores de normas: fatos sobre os
quais incidem hipóteses fácticas, dando em resultado normas de
certa hierarquia.
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.
Nesse momento nos interessa destacar o aspecto tem-
poral diferenciado de criação do fato da enunciação-enun-
ciada em relação aos momentos insertos nos enunciados-
-enunciados, quando estes possuem antecedentes concretos;
o aspecto temporal do fato jurídico criador dos enuncia-
dos-enunciados; a fonte temporal criadora das normas dos
enunciados-enunciados.
Sabemos, pelo processo de positivação, também já dis-
cutido, que normas gerais e abstratas válidas e vigentes são
capazes, em face do procedimento de aplicação/incidência, de
gerarem normas concretas, gerais ou individuais.
328. VILANOVA, 2015, p. 29.

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