Regras permanentes

AutorCarlos Alexandre De Castro Mendonça/Washington Luís Batista Barbosa
Ocupação do AutorMestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas/Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas
Páginas25-80
Reforma da Previdência: Entenda Ponto a Ponto | 25
CAPÍTULO II
REGRAS PERMANENTES
1. APOSENTADORIA — TEORIA GERAL
A Reforma da Previdência de 2019 aproximou os requisitos de apo-
sentadoria dos trabalhadores da iniciativa privada e do serviço público,
igualando a idade mínima para ter acesso aos benefícios, bem como a me-
todologia de cálculo e as condições de concessão das pensões.
Com a emenda constitucional, a aposentadoria por tempo de con-
tribuição deixa de existir, restando as seguintes modalidades:
Aposentadoria por idade
Aposentadoria Especial
Aposentadoria por Invalidez
Lembre-se que os trabalhadores rurais do Regime Geral da Pre-
vidência Social — RGPS não foram contemplados na Reforma da
Previdência de 2019, razão pela qual suas regras de aposentadoria por
idade permanecem intactas.
Destaque-se, ainda, que a aposentadoria por idade, requerida
pelo empregador continua existindo. Essa modalidade de aposentado-
ria é prevista no art. 51, da Lei n. 8.213/91(17):
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde
que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e comple-
tado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco)
anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida
ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada
como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do
início da aposentadoria.
(17) BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível em: p://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 18 set. 2019.
26 | Carlos Mendonça e Washington Barbosa
Trata-se, na realidade, de uma norma infraconstitucional que não
entra em conf‌l ito com o texto constitucional vigente, porquanto foi
recepcionada(18) pela nova ordem jurídica. Todavia, no caso dos empre-
gados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades
de economia mista e das suas subsidiárias, observado o cumprimento
do tempo mínimo de contribuição, será aplicada a aposentadoria com-
pulsória ao atingir a idade máxima aplicável aos servidores públicos de
que trata o inciso II do § 1º do art. 40 (75 anos), na forma estabelecida
em lei, conforme previsão do novel §16, inserido pela Reforma da Pre-
vidência no art. 201 do Texto Constitucional.
Em relação às aposentadorias, destaco que a Constituição diferen-
cia a regra permanente das regras de transição, razão pela qual, antes
de def‌i nir a regra aplicável ao caso concreto, é imprescindível identi-
f‌i car a situação do destinatário do benefício no caso concreto, ou seja,
se a atividade laborativa foi iniciada antes ou depois da Reforma da
Previdência de 2019.
Neste primeiro momento, vamos analisar as regras permanentes
de aposentadoria por idade, comparando os dispositivos constitucio-
nais pertinentes de cada regime. Neste passo, as regras permanentes
para o RGPS — Regime Geral de Previdência Social constam do art. 201,
§ 7º, I c/c art. 19 da EC /19 e do RPPS — Regime Próprio de Previdência
Social no art. 40, § 1º, III c/c art. 10 da EC /19.
1.1. Condições Comuns para o Regime Geral e para o Regime Próprio
da Previdência Social
Antes da Reforma da Previdência de 2019, a Constituição Federal
trazia condições diferenciadas para a aposentadoria dos segurados do
Regime Geral da Previdência Social e do Regime Próprio da Previdên-
cia Social.
Para os primeiros, f‌i liados ao RGPS, os requisitos básicos que de-
veriam ser atendidos eram os previstos na redação anterior do art. 201,
(18) O princípio constitucional da RECEPÇÃO foi elaborado pela doutrina e leva em conta
que seria absolutamente impossível, quando da alteração da ordem constitucional, ade-
quar todo o ordenamento legislativo nacional ao novo texto constitucional. Dessa forma,
haverá dispositivos considerados recepcionados pela nova ordem constitucional, porquan-
to não conf‌l itantes, assim como haverá outros que serão considerados não recepcionados,
haja vista a existência de conf‌l ito entre o dispositivo e o novo texto constitucional.
Reforma da Previdência: Entenda Ponto a Ponto | 27
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 1998)
I — trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribui-
ção, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
II — sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de am-
bos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesa-
nal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
Veja que havia a possibilidade de aposentar-se por tempo de con-
tribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) ou por idade (65
anos para homem e 60 anos para mulher), desde que atendido o prazo
de carência de 180 contribuições.
Para os segundos f‌i liados ao RPPS, os requisitos eram def‌i nidos
pela redação anterior do art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é as-
segurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e
dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio f‌i nanceiro
e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional
n. 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este
artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41,
19.12.2003)
(...)
III — voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cin-
quenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mu-
lher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998)
No caso dos servidores públicos, também era permitida a apo-
sentadoria voluntária por tempo de contribuição, desde que atendidos

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