Regressão de regime

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público
Páginas173-176

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VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ................../...

Autos n. ....................

Reeducando: ...........................

SENTENÇA

1 - RELATÓRIO

Cuida-se de incidente instaurado em execução para apuração de falta disciplinar de natureza grave, supostamente praticada pelo sentenciado .........................., já qualificado, consistente na desobediência e desrespeito para com servidores atuantes na unidade penal (comunicado de f. ..).

Audiência de justificação realizada nos termos do registro de f. ...

Ante as circunstâncias e informações identificadas na decisão de f. .., foi instituído o juízo colegiado para ser proferida a presente decisão, com amparo no art. 1º, § 1º, Lei 12.694/974. Procedeu-se em seguida ao sorteio dos magistrados que integrariam o colégio julgador.

O Ministério Público opinou pela procedência do incidente instaurado, determinando-se a regressão do regime prisional, conforme parecer de f. ...

A Defesa apresentou resistência à f. ...

É o relatório.

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2 - FUNDAMENTAÇÃO

Reunidos os magistrados do juízo colegiado instaurado para julgamento do presente incidente em execução penal, após apreciação e deliberação conjunta, exaram-se os fundamentos e a decisão a seguir formatados.

Analisando minuciosamente os autos, demonstra-se que restou devidamente comprovada a prática da falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, VI, c/c art. 39, II, ambos da LEP.

Salienta o ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci:

Os deveres de obediência e respeito "devem ser, sem dúvida, cumpridos, pois não há condição de convívio digno em estabelecimento penal ou em lugar destinado a cumprir penas restritivas de direitos sem sujeição a determinadas regras nem deferência em relação a outras pessoas com as quais deve existir natural convivência. Aliás, a infração a esses deveres constitui falta grave, nos termos do art. 50, VI, e 51, III, desta Lei." (em Leis Penais e Processuais Comentadas, 2ª ed., Ed. RT, p. 427)

Com efeito, os elementos de prova carreados aos autos, sobretudo o procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração do fato comunicado, não deixam dúvida quanto a que o sentenciado tenha descumprido ordens e praticado condutas extremamente desrespeitosas contra agentes atuantes na unidade penal em que cumpre pena, enquadrando-se as condutas descritas, a meu sentir, outrossim, no art. 52 da LEP (prática de fato definido como crime, qual seja, desacato).

Por esclarecedores, vale...

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