Regulação da participação estrangeira em atividades econômicas e na aquisição de terras

AutorSérgio Guerra
CargoPós-Doutor (Visiting Researcher, Yale Law School), Doutor e Mestre em Direito. Pós-Doutor em Administração Pública
Páginas455-477
DISPONÍVEL EM: www.univali.br/periodicos
DOI: 10.14210/nej.v25n2.p455-477
NovosEstudos Jurídicos
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REGULAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA EM
ATIVIDADES ECONÔMICAS E NA AQUISIÇÃO DE
TERRAS
REGULATION OF FOREIGN PARTICIPATION IN ECONOMIC ACTIVITIES AND LAND
ACQUISITION
REGULACIÓN DE LA PARTICIPACIÓN EXTRANJERA EN ACTIVIDADES ECONÓMICAS
EN LA ADQUISIÓN DE TIERRAS
Sérgio Guerra1
.
Abstract: This article aims to identify the current state of regulation of foreign participation in economic
activities, including public bidding, as well as the regulations on the acquisition of rural properties. It maps the
main legal controversies surrounding the subject. To this end, an investigation was carried out into the legal
restrictions on the entry of foreign capital in certain sectors, including the legal scenario on the regulation
of rural property acquisition by foreigners. The research adopts the descriptive methodology, bringing the
phenomena found in order to dimension its extension in sectors subject to regulatory intervention by the state,
promoting a rigorous analysis of the law on foreign participation.
Keywords: Regulation; Foreign participation; Economic activities; Land acquisition.
Resumen: El presente artículo tiene el objetivo de identicar el estado actual de la regulación de la
participación extranjera en actividades económicas, incluidas las sujetas al proceso de licitación, bien como
en la adquisición de inmuebles rurales, mapeando las principales controversias jurídicas que envuelven el
tema. Para tanto, fue realizada una investigación acerca de las restricciones normativas a la entrada de capital
1 Pós-Doutor (Visiting Researcher, Yale Law School), Doutor e Mestre em Direito. Pós-Doutor em Administração Pública. Professor Titular de
Direito Administrativo no curso de graduação e do PPGD (Mestrado e Doutorado) da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de
Janeiro (FGV Direito Rio). Editor da Revista de Direito Administrativo – RDA. E-mail: sergio.guerra@fgv.br
Resumo: O presente artigo tem o objetivo de identicar o estado atual da regulação
da participação estrangeira em atividades econômicas, incluídas as sujeitas a processo
licitatório, bem como na aquisição de imóveis rurais, mapeando as principais controvérsias
jurídicas que envolvem o tema. Para tanto, foi realizada uma investigação acerca
das restrições normativas à entrada de capital estrangeiro em determinados setores,
incluindo o cenário jurídico da regulação da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
A pesquisa adota a metodologia descritiva, trazendo os fenômenos encontrados de modo
a dimensionar sua extensão em setores sujeitos à intervenção regulatória do Estado,
promovendo-se, notadamente, uma análise rigorosa das normativas, constitucionais e
infraconstitucionais, sobre a participação estrangeira.
Palavras-chave:Regulação; Participação estrangeira; Atividades econômicas;
Aquisição de terras.
DOI: 10.14210/nej.v25n2.p455-477
REVISTA NOVOS ESTUDOS JURÍDICOS - ELETRÔNICA, VOL. 25 - N. 2 - MAI - AGO 2020
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extranjero en determinados sectores, incluyendo el escenario jurídico de la regulación de la adquisición de
inmuebles rurales por extranjeros. La investigación adopta la metodología descriptiva, trayendo los fenómenos
encontrados de modo a dimensionar su extensión en sectores sujetos a la intervención regulatoria del Estado,
promoviendo, notadamente, un análisis rigoroso de las normativas, constitucionales e infraconstitucionales,
sobre la participación extranjera.
Palabras clave: Regulación; Participación extranjera; Actividades económicas; Adquisición de tierras.
INTRODUÇÃO
As intervenções regulatórias2 ao investimento estrangeiro no país circundam regularmente
o debate público. A percepção de risco sobre o cenário político-econômico interno e os entraves
burocráticos à entrada e à saída de investimentos são termômetros do nível de penetração do capital
estrangeiro no mercado nacional. Há restrições normativas à participação do capital estrangeiro em
alguns setores previstos tanto na ordem econômica e social da Constituição Federal de 1988 quanto
em leis, atos regulamentares e regulatórios.
Com efeito, diversos são os mecanismos disponíveis ao Poder Público tanto para fomentar3,
quanto para afastar a presença de recursos estrangeiros, incluindo modulações regulatórias e
normativas. O poder governamental, no entanto, é balizado por certas restrições constitucionais
em razão da sensibilidade de determinados temas e setores à segurança e ao patrimônio nacionais,
como a emissão de moeda e a pesquisa e a comercialização de material nuclear, que estão sob a
competência exclusiva de administração da União.4
O art. 172 da Constituição prevê a disciplina do investimento estrangeiro por meio de lei,
tendo como base o conceito de “interesse nacional” e indicando expressamente um incentivo aos
2 As diversas formas de intervenção regulatória podem ser conferidas em GUERRA, Sérgio. Agências reguladoras: da organização
administrativa piramidal à governança em rede. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 94 ss. Sob uma visão próxima, ARAGÃO, Alexandre Santos
de. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico. 2. ed. Rio de Janeiro: 2005. p. 23, MARQUES NETO,
Floriano de Azevedo. Agências reguladoras independentes: fundamentos e seu regime jurídico. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 39. Sobre
recente visão da regulação como ordenação estatal da vida privada, ver BINENBOJM, Gustavo. Poder de polícia, ordenação, regulação:
transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 85.
3 Fomento como uma função estatal, nos termos dos conceitos descritos nas obras de MELLO, Célia Cunha. O fomento da administração
pública. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 2 ss e MENDONÇA, José Vicente. Direito constitucional econômico. 2. ed. Belo Horizonte:
Fórum, 2018, notadamente na 2ª parte do Capítulo III.
4 Constituição Federal de 1988. “Art. 21. Compete à União: VI - autorizar e scalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir
moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e scalizar as operações de natureza nanceira, especialmente as de crédito, câmbio
e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação
aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros; f) os portos marítimos, uviais e lacustres; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e
seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização
de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;”.

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