A Regulação do Fornecimento de Insumos à Geração de Energia Elétrica e a Resolução ANEEL nº 583/2013

AutorAlexandre Santos de Aragão
Ocupação do AutorMestre em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas28-47
28 A REGULAÇÃO DO FORNECIMENTO DE INSUMOS À GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA...
2.1 INTRODUÇÃO
O objetivo do presente artigo é analisar a legalidade e a constitucionali-
dade da Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013,
que estabelece os procedimentos e as condições para a obtenção e manu-
tenção da situação operacional e deinição de potência instalada e líquida
de empreendimento de geração de energia elétrica.1
Em especial, busca-se averiguar se a Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL) agiu dentro do escopo de sua competência ao estabelecer,
como requisito necessário à liberação do início da operação comercial das
geradoras, a apresentação do contrato de fornecimento de combustível,
estabelecendo a obrigatoriedade de esse contrato contemplar a cláusula
impositiva de penalidade pela falta de combustível, tal como se observa da
redação dos seus arts. 5º e 6º:
Art. 5º - A liberação para o início da operação comercial deverá ser efetuada
após a conclusão da operação em teste, observado o disposto no art. 3º, §
4º, e, conforme a pertinência de cada caso, estará condicionada à consi-
deração ou apresentação dos seguintes documentos:
VI - comprovação de garantia de suprimento do combustível prin-
cipal, no caso de usinas termelétricas movidas a combustível fóssil
e com despacho centralizado, conforme condições estabelecidas no
art. 6º. Art. 6º - A garantia do suprimento do combustível principal
será efetivada por meio da inclusão de cláusula de penalidade no
contrato de suprimento de combustível.
I - A sanção da cláusula de penalidade referida no caput será calculada de
acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
VSm = Valor da Sanção, no mês m, em que tenha ocorrido falta de
combustível, expresso em R$;
1
Art. 1º - Estabelecer os procedimentos e as condições para obtenção e manutenção
da situação operacional de empreendimento de geração de energia elétrica, bem
como a sistemática de determinação da potência instalada e da potência líquida,
para ins de outorga, regulação e iscalização dos serviços de geração de energia
elétrica.
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PMEDm = Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) médio mensal, no
mês m, conforme divulgado pela CCEE, expresso em R$/MWh;
j = quantidade de meses em que tenha ocorrido falta de combustível,
variando de 1 a 4. A cada mês, em que tenha ocorrido falta de combustível,
o valor de j será incrementado em uma unidade. Ao atingir 4, o valor de
j permanecerá constante. Após 12 (doze) meses sem ocorrências de falta
de combustível, o valor de j retornará a 1, no caso de nova ocorrência de
falta de combustível;
PLDmax = Máximo valor vigente para o Preço de Liquidação de Dife-
renças, expresso em R$/MWh;
ENPm = quantidade de energia que deixar de ser produzida no mês m,
decorrente da falta de combustível, expressa em MWh.
Trata-se de disposição semelhante àquela constante no art. 5º da Reso-
lução nº 433/2003, após as modiicações decorrentes da edição da Reso-
lução Normativa ANEEL nº 190, de 12 de dezembro 2005, e cuja legalidade
e constitucionalidade eram também questionáveis.
2.2 A INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA
ANEEL PARA A REGULAÇÃO DE INSUMOS
As competências da ANEEL encontram-se descritas na Lei nº 9.427 de 1996,
cujo art. 2º delimita: A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) tem
por ϔinalidade regular e ϔiscalizar a produção, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e dire-
trizes do Governo Federal.
Conforme se observa do referido dispositivo legal, as atribuições
da Agência cingem-se ao Setor Elétrico em seus segmentos de produção
(geração), transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
Portanto, vislumbra-se desde já que a ANEEL não possui competência
reguladora sobre o Setor de Combustíveis, de modo que não pode realizar
regulação impositiva sobre as cláusulas dos contratos de fornecimento de
insumos. Não é porque um ente tem competência para regular um setor
que, sem qualquer norma legal expressa – e em Direito Administrativo as
competências advêm sempre da Lei –, as suas atribuições se espraiam por
todos os demais setores a ele relacionados (dos seus insumos, dos seus
consumidores etc.). Seria como se uma agência reguladora de serviços de
saneamento básico se arvorasse da competência para regular a produção e

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