Regulação sobre tributação de renda de investimento-anjo é ilegal e ilegítima

"O efeito econômico, no entanto, reconhece o impacto positivo que menores taxas de tributação possuem sobre o trabalho, a produção e a empregabilidade — conseguintemente sobre a base tributada — ao fornecer incentivos ao crescimento dessas atividades. Aumentar a tributação tem o efeito econômico contrário, ao penalizar a participação nas atividades tributadas[1]".

No final do ano de 2016, a figura do investidor-anjo passou a constar expressamente da Lei Complementar 123/2006[2] (que trata das microempresas e empresas de pequeno porte), após sua modificação pela Lei Complementar 155/2016. Esse tipo de investidor aporta capital em start-ups, empresas geralmente em estágio embrionário, na busca de desenvolvimento de modelo de negócio, por meio de ideia ou conceito inovador.

A partir de então, criou-se grande expectativa em torno de como o Leão taxaria a atividade dos anjos... e seu rugido não agradou aos investidores. A regulação dos efeitos tributários dos ganhos advindos do aporte de capital feito pelo investidor-anjo, por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consta da Instrução Normativa 1.719, de 19/07/2017, publicada em 21/07/2017[3].

A norma, que é ato administrativo infralegal, dispõe, em suma, que os ganhos auferidos pelo investidor-anjo, em razão do aporte de capital, sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, calculados nas alíquotas de 22,5%, 20%, 17,5% e 15%, cuja regressão se dá tão maior seja o prazo do contrato de participação firmado entre o investidor-anjo – até 180 dias, de 181 a 360 dias, de 361 a 720 dias e acima de 720 dias, respectivamente (artigo 5º e incisos do caput).

Basicamente, quando o rendimento é pago, verifica-se quanto tempo se decorreu do aporte e aplica-se a alíquota de acordo com o prazo (artigo 5º, parágrafo 3º). Além disso, há custos de conformidade, pois “a sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto (...)” (artigo 5º, parágrafo 4º).

Nesse ponto, quero chamar atenção para a frase que inaugura o presente texto. É de autoria do economista Arthur Laffer, graduado por Yale, com PhD em Stanford, reconhecido por ter sido um dos conselheiros econômicos do governo Ronald Reagan (EUA). Sua mais lembrada contribuição é a famosa “Curva de Laffer”, que sintetiza a ideia de que a tributação tem a capacidade de interferir na atividade econômica, de modo que a elevação da incidência tributária pode...

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