DECRETO Nº 56792, DE 26 DE AGOSTO DE 1965. Regulamenta o Capitulo 1 do Titulo 3 da Lei 4.504, de 30 de Novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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DECRETO Nº 56.792, DE 26 DE AGÔSTO DE 1965.

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Critérios Básicos para a Tributação regulada no Estatuto da Terra

Seção I

Conceitos Gerais

Art. 1º A Tributação estabelecida no Capítulo I do Título III e a prevista no Inciso I do art. 28 do Estatuto da Terra, compreendendo Impôsto Territorial e Rural, o Impôsto sôbre Rendimento de Exploração Agrícola e Pastoril e das Indústrias Extrativas Vegetal e Animal e a cobrança, pela União da contribuição da Melhoria são instrumentos para execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com os critérios e normas fixados neste Decreto.

Art. 2º Em observância ao disposto no art. 47 do Estatuto da Terra, a Tributação será estabelecida de forma a se tornar um elemento de caráter dinâmico, acionador e emulativo do desenvolvimento social e econômico do meio rural, visando aos seguintes objetivos:

I - estímulo à racionalização da atividade agropecuária, dentro dos princípios da conservação dos recursos naturais renováveis;

II - desestímulo aos que exercem o direito de propriedade sem observância das funções sociais e econômicas da terra;

III - proporcionamento de recursos à União, aos Estados e aos Municípios, para financiamento de projetos de Reforma Agrária;

IV - aperfeiçoamento dos sistemas de contrôle da arrecadação dos Impôstos.

Parágrafo único. A fim de que a tributação contribua para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, o sistema de levantamento e de processamento de dados, bem como o da emissão dos avisos de lançamento e o da arrecadação, devem possibilitar:

a) fácil acesso dos proprietários para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 49 do Estatuto da Terra, bem como orientação aos mesmos para o preenchimento das declarações de propriedade;

b) meios de divulgação que permitam a compreensão do sentido de progressividade e regressividade dos fatôres que determinam o cálculo do tributo, de modo a orientar os proprietários quanto à iniciativas adequadas para atingir as condições de exploração racional da terra, na forma estabelecida na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra;

c) obtenção dos dados e características da propriedade dos proprietários, dos arrendatários, dos parceiros, dos posseiros e dos assalariados e das condições de exploração e uso da terra, para constituição dos cadastros dos imóveis rurais, garantidas e uniformidade de critérios e a sistemática das informações registradas;

d) utilização de métodos avançados no processamento de dados para o cálculo dos tributos, para determinação de índices sócio-econômicos que caracterizem a estrutura agrária do País e sirvam de base orientadora às medida de reforma e de política agrárias;

e) estabelecimento de um sistema descentralizado de emissão de avisos de lançamento e de arrecadação, que garantia facilidade para o contribuinte e condições de eficácia quanto ao custo, rapidez e contrôle das operações, de modo a obter os recursos provenientes dos tributos em épocas oportunas, tendo em vista o disposto no art. 48, inciso IV, do Estatuto da Terra;

f) fixação de normas objetivas de avaliação que determinem o valor do tributo com base em índices e coeficientes preestabelecidos e em dados cadastrais declarados, aceitos pelo órgão lançador, independentemente de critérios pessoais de avaliadoras e lançadores.

Art. 3º Na forma do art. 47 do Decreto nº 55.865, de 25 de março de 1965, é facultado ao contribuinte que perceber rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal ou animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de estruturação feita de forma a merecer fé, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único. No caso de não dispor de escrituração hábil, o contribuinte, proprietário ou arrendatário pagará o impôsto de acôrdo com o disposto no art. 49 e seus parágrafos do Decreto referido neste artigo e na forma do art. 53 e seus parágrafos do Estatuto da Terra.

Art. 4º A Contribuição de Melhoria, cobrada, na forma da legislação em vigor, em decorrência de valorização de imóvel de propriedade particular em virtude de obras realizadas com recursos da União, será destinada, conforme dispõe o inciso I, do art. 28 do Estatuto da Terra, ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.

Parágrafo único. Caberá ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA promover, junto aos órgãos que tiverem a iniciativa de obra ou melhoramento que justifique a exigência da contribuição de Melhora, as medidas necessárias, não só aos atos legais que determinem a possibilidade de cobrança da contribuição, na forma da legislação em vigor, como ao contrôle da respectiva arrecadação.

SEÇÃO II

Lançamento e cobrança do Impôsto Territorial Rural

Art. 5º O Impôsto Territorial Rural (ITR), nos têrmos dos arts. 49 e 50 do Estatuto da Terra, será calculado conforme regulamenta êste Decreto, e em função dos dados constantes dos cadastros realizado pelo IBRA, na forma do art. 46 do referido Estatuto.

Parágrafo único. O IBRA poderá realizar amostragens, simultâneamente com a implantação do cadastro, para julgar da significância das informações fornecidas sem exigência de documentação, a fim de levar em conta, para fins de tributação, sòmente aquelas que não se apresentarem como invalidadas para tal finalidade.

Art. 6º O IBRA, nas funções de cadastramento e tributação, desenvolverá atividades sob três aspectos: de ação coordenadora, de ação normativa e de ação executiva e fiscalizadora.

§ 1º As atividades de ação coordenadora consistirão:

a) no estabelecimento de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, visando à criação de Centros de Treinamento para fins de preparação de Unidades Municipais de Cadastramento destinadas à orientação dos proprietários rurais no preenchimento das declarações de propriedade e para execução das atividades locais do processo de cadastramento;

b) no estabelecimento de convênios com os Estados e Municípios, para obtenção de pessoal, instalações e meios para os Centros de Treinamento e para as Unidades Municipais de Cadastramento, com as finalidades descritas na alínea anterior; e para obtenção, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos dados e informações que permitam garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e art. 65 do Estatuto da Terra;

c) no estabelecimento de convênios com os Municípios, com o fim de obter dados de registros cadastrais ou de tributação, porventura existentes e relativos aos contribuintes que pagavam o Impôsto Territorial Rural quando seu lançamento e cobrança se situavam no âmbito de competência daquelas unidades administrativas, inclusive para os fins do disposto no parágrafo único do art. 123 do Estatuto da Terra e no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 56.642, de 15 de junho de 1965;

d) no estabelecimento de convênios com órgãos arrecadadores federais, estaduais e municipais ou com estabelecimentos da rêde bancária, visando a promover a descentralização do serviço de distribuição dos avisos de lançamento e de cobrança dos tributos, bem como de contrôle das arrecadações e da distribuição dos respectivos recursos às entidades a que se destinam, na forma da legislação em vigor;

e) no estabelecimento de entendimentos ou acordos com os órgãos do Poder Judiciário incumbidos do registro de imóveis, visando a garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e a facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais mantidos pelo IBRA;

f) no estabelecimento de convênios com os Municípios, visando a manter um sistemático serviço de informações sôbre o registro de transmissão de imóveis "inter-vivos" para garantir o cumprimento o disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais, mantidos pelo IBRA;

g) no estabelecimento de convênios com os Estados visando a manter um sistemático serviço de informações sôbre o registro de transmissão de imóveis "causa-mortis", para garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais, mantidos pelo IBRA.

§ 2º As atividades de ação normativa consistirão:

a) no estabelecimento dos modelos e normas de preenchimento das declarações de propriedade, bem como do processo de contrôle de distribuição e coleta dos questionários respectivos, através dos órgãos regionais, zonais e locais do IBRA;

b) no estabelecimento dos processos de cálculo do valor do tributo de cada imóvel, bem como da constituição e manutenção dos respectivos cadastros;

c) no estabelecimento dos valores unitários de venda dos questionários aos proprietários dos imóveis rurais e para pagamento do pessoal componente dos Centros de Treinamento e das unidades municipais de cadastramento, ou de outro qualquer pessoal envolvido no processo de levantamento cadastral;

d) no estabelecimento dos processos para emissão dos avisos do lançamento e para cobrança do tributo;

e) no estabelecimento da sistemática e da cronologia do desenvolvimento dos trabalhos e da aplicação dos recursos necessários à realização dos levantamentos cadastrais e do lançamento e arrecadação dos tributos.

§ 3º As atividades de ação executiva e fiscalizadora consistirão:

a) na instalação e manutenção dos Centros Regionais de Cadastro e...

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