DECRETO Nº 56725, DE 16 DE AGOSTO DE 1965. Regulamenta a Lei 4.084, de 30,de Junho de 1962, que Dispõe Sobre o Exercicio da Profissão de Bibliotecario.

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DECRETO Nº 56.725, DE 16 DE AGÔSTO DE 1965.

Regulamenta a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, que dispõe sôbre o exercício da profissão de Bibliotecário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

TÍTULO I

Da profissão de Bibliotecário

CAPÍTULO I

Do Bibliotecário

Art. 1º A Biblioteconomia, em qualquer de seus ramos, constitui o objeto da profissão liberal de Bibliotecário, da natureza técnica de nível superior.

Art. 2º A designação profissional de Bibliotecário passa a ser incluída no Quadro das profissões liberais, grupo 19, anexo ao Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo privativa dos bacharéis em Biblioteconomia de conformidade com as leis em vigor.

Art. 3º A profissão de Bibliotecário será exercida, exclusivamente, pelos:

I - bacharéis em Biblioteconomia, possuidores de diplomas expedidos por Escolas de Biblioteconomia de nível superior, oficiais, equiparadas ou oficialmente reconhecidas;

II - bibliotecários diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas Leis do país de origem cujos diplomas tenham sido revalidados no Brasil, de conformidade com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Não poderão exercer a profissão de Bibliotecário os diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos através de correspondência, cursos intensivos, cursos de férias, seminários, etc.

Art. 4º Os profissionais de que trata o artigo anterior sòmente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:

I - registro dos diplomas ou títulos na Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura;

II - registro no Conselho Regional de Biblioteconomia e cuja jurisdição estiverem sujeitos;

III - pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biblioteconomia, na forma estabelecida neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Da atividade profissional

Art. 5º A profissão de Bibliotecário, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exercer na órbita pública e na órbita privada por meio de estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres sinopses, resumos, bibliografias sôbre assuntos compreendidos no seu campo, profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão, direção, execução, ou assistência nos trabalhos relativos às atividades biblioteconômicas, bibliográficas e documentalógicas, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por outros meios que objetivarem, tecnicamente, o desenvolvimento das bibliotecas e centros de documentação.

Art. 6º Os documentos referentes ao campo de ação profissional de que trata o artigo anterior só terão validade quando assinados por Bibliotecários devidamente registrado na forma dêste Regulamento.

Art. 7º É obrigatória a citação do número de registro de Bibliotecário no competente Conselho Regional de Biblioteconomia, após a assinatura de qualquer trabalho relacionado com as atividades a que se refere o artigo 5º.

Art. 8º São atribuições do Bibliotecário a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais estaduais, municipais e autárquicas, bem como de emprêsas particulares, concernentes às matérias e atividades seguintes:

I - o ensino das disciplinas específicas de Biblioteconomia;

II - a fiscalização de estabelecimento de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;

III - administração e direção de bibliotecas;

IV - organização e direção dos serviços de documentação;

V - execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros ou preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

Art. 9º O Bibliotecário terá preferência, quanto à parte relacionada com sua especialidade, no desempenho das atividades concernentes a:

I - demonstrações práticas e teóricas da técnica biblioteconômica em estabelecimentos federais, estaduais ou municipais;

II - padronização dos serviços técnicos de biblioteconomia;

III - inspeção, sob o ponto de vista de incentivar e orientar os trabalhos de recenseamento estatística e cadastro das bibliotecas;

IV - publicidade sôbre material bibliográfico e atividades da biblioteca;

V - planejamento de difusão cultural, na parte que se refere a serviços de biblioteca;

VI - organização de congressos, seminários, concursos e exposições nacionais e estrangeiras, relativas a Biblioteconomia e a Documentação ou representação oficiais em tais certames.

Art. 10. O provimento e exercício de cargos técnicos ou de magistério de Biblioteconomia, em qualquer de seus, ramos, na forma especificada no artigo 5º, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas emprêsas sob intervenção governamental, nas concessionárias de serviços públicos, são privativos dos profissionais de que trata o artigo 3º.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica direitos dos atuais ocupantes efetivos dos cargos e que alude êste artigo, os quais ficam obrigados às exigências constantes dos itens II e III do artigo 4º.

§ 2º A apresentação do comprovante de habilitação profissional não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando êste fôr exigido para o provimento dos cargos a que se refere êste artigo.

Art. 11. As autoridades federais, estaduais ou municipais, bem como as emprêsas particulares, deverão exigir os documentos mencionados no artigo 4º para assinatura de contratos, têrmos de posse, inscrição em concursos, pagamento de licença ou impôsto para o exercício da profissão de Bibliotecário e desempenho de quaisquer funções a esta inerentes.

TÍTULO II

Dos Conselhos de Biblioteconomia

CAPÍTULO I
Parte Geral Artigo 36

Art. 12. A fiscalização do exercício da profissão de Bibliotecário será exercida pelos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (C.R.B.), sob a supervisão do Conselho Federal de Biblioteconomia (C.F.B.).

Art. 13. O C.F.B. e os...

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