A regulamentação do lobby no Brasil

AutorCarlo Velho Masi
CargoAdvogado criminalista
Páginas32-37
32 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 656 I FEV/MAR 2019
cAPA
das instituições e promover o
compliance e a accountability
nestes dois setores.
No ocaso da presidência de
Michel Temer, o então minis-
tro da Justiça, Torquato Jar-
dim, manteve posição sólida
acerca das demandas da socie-
dade que, por serem amplas e
variadas, não seriam atendidas
plenamente pelos partidos po-
líticos:
“É preciso um mecanismo legí-
timo pela sua ação e legal pela sua
regulamentação que complemente
a representação dos partidos polí-
ticos.”
À época, o ministério mon-
tou grupo de trabalho que, por
sua vez, produziu relatório,
onde sugeriu a elaboração de
um regulamento aplicável ao
Poder Executivo federal para
que a prática do lobby, que
ocorre independentemente de
normatização, contemple as
seguintes observações:
I – aconteça de forma or-
ganizada (por canais insti-
tucionais estabelecidos, com
representantes identificados e
procedimentos transparentes);
II – por grupos de interes-
se definidos e legítimos (pre-
viamente cadastrados e com
registro dos participantes, a
quem representam e assuntos
tratados nas audiências); e
III – dentro da lei e da ética
(regras para recebimento de
presentes ou qualquer tipo de
benecios por agentes públi-
cos).
O GT propôs ainda alterar a
expressão lobby para “relações
governamentais” ou “repre-
sentação social”, uma vez que
se trata de uma atividade que
promove, num ambiente de to-
Os relacionamentos en-
tre entes públicos e
privados nunca foram
alvo de tanto controle e
nunca ensejaram tanta
cautela. Em tempos de verda-
deira guerra ao crime organi-
zado e na linha da entrada em
vigor das leis de acesso à infor-
mação (Lei 12.527/11), conflito de
interesses (Lei 12.813/13) e anti-
corrupção (Lei 18.846/13), a re-
gulamentação da atividade de
defesa de interesses perante a
administração pública, prática
conhecida como lobby (espécie
de advocacy, isto é, atividade
desenvolvida por pessoa ou or-
ganização para obter alguma
forma de influência política),
deve continuar a ser defendi-
da como prioridade pelo go-
verno federal. Trata-se de um
movimento global no sentido
de demonstrar a integridade
Carlo Velho Masi ADVOGADO CRIMINALISTA
A REGULAMENTAÇÃO
DO LOBBY NO BRASIL
O lobista não é um criminoso. ONGs, indústrias de produtos químicos e
grandes construtoras compõem segmentos que praticam a atividade de
forma séria e lícita

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