DECRETO Nº 356, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1991. Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
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Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com as Leis n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e n° 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Fica aprovado o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, que acompanha este decreto, com seu anexo.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Magri
Divisão
Matéria
Artigos
Da organização da Seguridade Social
Dos princípios e diretrizes
Introdução
-
Capítulo II
Da Saúde
-
Capítulo III
Da Previdência Social
-
Capítulo IV
Da Assistência Social
Da organização da Seguridade Social
-
a 9º
Do contribuinte da Seguridade Social
Do segurado da Previdência Social
10 a 13
Capítulo II
Da empresa e do empregador doméstico
14
Do Custeio da Seguridade Social
TÍTULO I
Do financiamento da Seguridade Social
Introdução
15 e 16
Capítulo II
Da Contribuição da União
17 a 21
Capítulo III
Da contribuição do segurado
Da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso
22
Da contribuição dos segurados empresário, facultativo e trabalhador autônomo
23
Seção III
Da contribuição do segurado especial
24
Das contribuições da empresa e do empregador do empregador doméstico
Das contribuições da empresa
25 a 29
Seção II
Da isenção de contribuições
30 a 33
Seção III
Da contribuição do empregador doméstico
34
Da contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos
35
Das outras receitas
36
Do salário-de-contribuição
37 e 38
Da arrecadação e recolhimento das contribuições
Das normas gerais de arrecadação
39 a 41
Seção II
Da responsabilidade solidária
42 a 46
Seção III
Das obrigações acessórias
47
Seção IV
Da competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar
48 e 49
Seção V
Do exame da contabilidade
50 a 56
Seção VI
Das contribuições e outras importâncias não recolhidas até o vencimento
57 a 69
Seção VII
Da decadência e prescrição
70 e 71
Seção VIII
Da restituição de contribuições e outras importâncias
72 a 79
Seção IX
Do reembolso de pagamentos
80 e 81
Da matrícula da empresa
82 e 83
Da prova de inexistência de débito
84 a 92
Capítulo XI
Das disposições diversas
93 a 101
Das disposições gerais
Das restrições
102 e 103
Capítulo II
Das infrações e das disposições penais
Dos crimes
104 a 106
Seção II
Das infrações
107 a 110
Seção III
Das circunstâncias agravantes das infrações
111
Seção IV
Das circunstâncias atenuantes das infrações
112
Seção V
Da gradação das multas
113 e 114
Dos recursos das decisões
115 a 125
Das disposições gerais
TÍTULO I
Da modernização da Previdência Social
126 a 145
TÍTULO II
Das disposições transitórias
146 a 155
TÍTULO III
Das disposições finais
156 a 165
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
-
universalidade da cobertura e do atendimento;
-
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
-
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
-
irredutibilidade do valor dos benefícios;
-
eqüidade na forma de participação no custeio;
-
diversidade da base de financiamento;
-
caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
-
acesso universal e igualitário;
-
provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
-
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
-
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
-
participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
-
participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.
A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
-
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;
-
valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
-
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, atualizados monetariamente;
-
preservação do valor real dos benefícios;
-
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
A Assistência Social é a política social que prevê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:
-
descentralização político-administrativa;
-
participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
O Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal, sendo 1 (um) da área de Saúde, 1 (um) da área de Previdência Social, 1 (um) da área de Assistência Social e 1 (um) da área econômica;
II - 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;
III - 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) trabalhadores, dos quais pelo menos 1 (um) aposentado, e 3 (três) empresários;
IV - 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo 1 (um) de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.
§ 1° O conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, com mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 2° O conselho disporá de uma secretaria-executiva, cujas atribuições serão definidas no regimento interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no parágrafo único do art. 5°.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4° O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para a realização da reunião.
§ 5° As reuniões do conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.
§ 6° Perderá o lugar no conselho o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao conselho, na forma estabelecida pelo regimento interno.
§ 7° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de 30 (trinta) dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período.
§ 8° As despesas porventura exigidas para comparecimento às reuniões do conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.
§ 9° As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participação no conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as...
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