DECRETO Nº 356, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1991. Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

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Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com as Leis n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e n° 8.218, de 29 de agosto de 1991.

Art. 1°

Fica aprovado o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, que acompanha este decreto, com seu anexo.

Art. 2°

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Magri

Divisão

Matéria

Artigos

PARTE I

Da organização da Seguridade Social

TÍTULO I

Dos princípios e diretrizes

Capítulo I

Introdução

  1. Capítulo II

    Da Saúde

  2. Capítulo III

    Da Previdência Social

  3. Capítulo IV

    Da Assistência Social

TÍTULO II

Da organização da Seguridade Social

  1. a 9º

TÍTULO III

Do contribuinte da Seguridade Social

Capítulo I

Do segurado da Previdência Social

10 a 13

Capítulo II

Da empresa e do empregador doméstico

14

PARTE II

Do Custeio da Seguridade Social

TÍTULO I

Do financiamento da Seguridade Social

Capítulo I

Introdução

15 e 16

Capítulo II

Da Contribuição da União

17 a 21

Capítulo III

Da contribuição do segurado

Seção I

Da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

22

Seção II

Da contribuição dos segurados empresário, facultativo e trabalhador autônomo

23

Seção III

Da contribuição do segurado especial

24

Capítulo IV

Das contribuições da empresa e do empregador do empregador doméstico

Seção I

Das contribuições da empresa

25 a 29

Seção II

Da isenção de contribuições

30 a 33

Seção III

Da contribuição do empregador doméstico

34

Capítulo V

Da contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos

35

Capítulo VI

Das outras receitas

36

Capítulo VII

Do salário-de-contribuição

37 e 38

Capítulo VIII

Da arrecadação e recolhimento das contribuições

Seção I

Das normas gerais de arrecadação

39 a 41

Seção II

Da responsabilidade solidária

42 a 46

Seção III

Das obrigações acessórias

47

Seção IV

Da competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar

48 e 49

Seção V

Do exame da contabilidade

50 a 56

Seção VI

Das contribuições e outras importâncias não recolhidas até o vencimento

57 a 69

Seção VII

Da decadência e prescrição

70 e 71

Seção VIII

Da restituição de contribuições e outras importâncias

72 a 79

Seção IX

Do reembolso de pagamentos

80 e 81

Capítulo IX

Da matrícula da empresa

82 e 83

Capítulo X

Da prova de inexistência de débito

84 a 92

Capítulo XI

Das disposições diversas

93 a 101

TÍTULO II

Das disposições gerais

Capítulo I

Das restrições

102 e 103

Capítulo II

Das infrações e das disposições penais

Seção I

Dos crimes

104 a 106

Seção II

Das infrações

107 a 110

Seção III

Das circunstâncias agravantes das infrações

111

Seção IV

Das circunstâncias atenuantes das infrações

112

Seção V

Da gradação das multas

113 e 114

Capítulo III

Dos recursos das decisões

115 a 125

PARTE III Artigos 1 a 165

Das disposições gerais

TÍTULO I

Da modernização da Previdência Social

126 a 145

TÍTULO II

Das disposições transitórias

146 a 155

TÍTULO III

Das disposições finais

156 a 165

Art. 1°

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  1. universalidade da cobertura e do atendimento;

  2. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

  3. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

  4. irredutibilidade do valor dos benefícios;

  5. eqüidade na forma de participação no custeio;

  6. diversidade da base de financiamento;

  7. caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

Art. 2°

A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  1. acesso universal e igualitário;

  2. provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

  3. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

  4. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

  5. participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

  6. participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

Art. 3°

A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

  1. universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

  2. valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

  3. cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, atualizados monetariamente;

  4. preservação do valor real dos benefícios;

  5. previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

Art. 4°

A Assistência Social é a política social que prevê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

  1. descentralização político-administrativa;

  2. participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

Art. 5°

As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

Art. 6°

O Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal, sendo 1 (um) da área de Saúde, 1 (um) da área de Previdência Social, 1 (um) da área de Assistência Social e 1 (um) da área econômica;

II - 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;

III - 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) trabalhadores, dos quais pelo menos 1 (um) aposentado, e 3 (três) empresários;

IV - 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo 1 (um) de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

§ 1° O conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, com mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

§ 2° O conselho disporá de uma secretaria-executiva, cujas atribuições serão definidas no regimento interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no parágrafo único do art. 5°.

§ 3º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4° O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para a realização da reunião.

§ 5° As reuniões do conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.

§ 6° Perderá o lugar no conselho o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao conselho, na forma estabelecida pelo regimento interno.

§ 7° Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de 30 (trinta) dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período.

§ 8° As despesas porventura exigidas para comparecimento às reuniões do conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 9° As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participação no conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

Art. 7°

Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:

I - estabelecer as diretrizes gerais e as...

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