DECRETO Nº 59820, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966. Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (fgts).

DECRETO Nº 59.820, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966.

Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I. da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, remunerado pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado com a denominação de ?Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço?, o regulamento da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações que lhe foram feitas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º

O presente decreto entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões

L. G. do Nascimento e Silva

Roberto Campos

REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Disposições Preliminares

Art. 1º

A Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, aplica-se, nos têrmos dêste Regulamento, aos empregados e aos respectivos empregadores, inclusive entidades de direito público, sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Parágrafo único. Neste Regulamento, o têrmo ?emprêsa? corresponde a empregador para todos os efeitos.

Art. 2º

Para garantia do tempo de serviço dos empregados, referidos no art. 1º, ficam mantidos os Capítulos V e VII do Título IV da CLT, assegurando-se-lhes, porém, o direito de optarem pelo regime disciplinado no presente Regulamento.

Parágrafo único. Os direitos decorrentes do regime de que trato êste Regulamento aplicam-se aos empregados optantes a partir da data de opção, na forma do Capítulo II.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 8

Da Opção

Art. 3º

O empregado que desejar optar pelo regime dêste Regulamento deverá fazê-lo através de declaração escrita, em duas vias, a segunda das quais lhe será devolvida pela emprêsa, com recibo datado.

§ 1º A declaração de opção, de empregado que não saiba ler nem escrever, conterá a sua impressão datiloscópica e será assinada, a rôgo, com duas testemunhas e com a assistência da entidade sindical da categoria profissional a que pertença o empregado, ou na falta desta, da autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

§ 2º A declaração de opção de trabalhador menor de 18 (dezoito) anos somente terá validade mediante a assistência de seu responsável legal.

Art. 4º

A opção de que trata o artigo 3º será anotada, pela emprêsa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na Carteira Profissional do empregado e no livro ou ficha de registro de empregados.

Parágrafo único. Para as profissões que tenham Carteira especial, nos têrmos do parágrafo único do art. 13 da CLT, serão nelas feitas as anotações de que trata o presente artigo e as demais previstas neste Regulamento.

Art. 5º

A opção será exercida no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da vigência dêste Regulamento, para os atuais empregados, e a falta da admissão em cada nôvo emprêgo, a partir daquela vigência.

Art. 6º

Decorrido o prazo, mencionado no art. 5º, a opção pelo regime dêste Regulamento poderá ainda ser feita, a qualquer tempo, mediante declaração homologada pela Justiça do Trabalho.

Art. 7º

O empregado que optar pelo regime dêste Regulamento, dentro do prazo previsto no art. 5º, e que não tenha movimentado a respectiva conta vinculada de que trata o art. 9º poderá retratar-se dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da opção, mediante declaração homologada pela Justiça do Trabalho, não se computando, para efeito de contagem do tempo de serviço necessário à aquisição de estabilidade, o período compreendido entre a opção e a retratação.

§ 1º O período entre a opção e a retratação de que trata êste artigo é indenizável no caso de dispensa sem justa causa, pela forma prescrita no art. 478 da CLT.

§ 2º O pedido de retratação será homologado, mediante prova de ter sido requerido no prazo legal e apresentação de extrato fornecido pelo Banco Depositário, para o fim de demonstrar que o empregado não movimentou a conta vinculada desde a sua admissão na emprêsa, e desde que não tenha havido transação com a emprêsa relativa à indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção.

Art. 8º

A declaração de opção ou de retratação, homologada pela Justiça do Trabalho, será entregue, em duas vias, pelo empregado à emprêsa, para os fins previstos nos arts. 3º, 4º e 11.

CAPÍTULO III Artigos 9 a 21

Dos Depósitos de Garantia

Art. 9º

As emprêsas ficam obrigadas a depositar, até o último dia útil de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não consideradas, segundo o disposto nos arts. 457 e 458 da CLT como integrantes da remuneração do empregado, e incluída a Gratificação de Natal a que se refere a Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965.

§ 1º O depósito de que trata êste artigo é também exigível nos seguintes casos de afastamento de serviço do empregado, incidindo a percentagem, durante o seu curso, sôbre a remuneração do mês em que o afastamentos se verificar:

  1. para prestação de serviço militar;

  2. por motivo de doença, até 15 (quinze) dias;

  3. por acidente de trabalho;

  4. por motivo de gravidez e parto;

  5. para exercer cargo de diretoria na emprêsa;

  6. por outros motivos também admitidos em lei que interrompem o contrato de trabalho.

§ 2º O depósito a que se refere êste artigo é devido no caso do exercente de cargo de confiança, incidindo a percentagem sôbre a remuneração neste percebida, salvo se a do cargo efetivo fôr maior.

Art. 10 As contas vinculadas, a que se refere o art. 9º, serão abertas, a pedido das emprêsas, em estabelecimentos bancários de sua escolha, dentre os para tanto credenciados pelo Banco Central da República do Brasil e admitidos à rêde arrecadadora, mediante convênio pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), pela forma seguinte:

I - Em nome do empregado que houver optado pelo regime dêste Regulamento;

II - Em nome da emprêsa, mas em contas individualizadas, com relação a cada empregado não optante.

§ 1º O empregado a que se refere a conta será identificado pelo número e série da respectiva Carteira Profissional.

§ 2º Os depósitos serão efetuados em agência bancária na localidade onde estiver situado o estabelecimento da emprêsa a que se achar vinculado o empregado.

§ 3º Não havendo agência bancária na localidade a que alude o § 2º, o depósito será efetuado em agência situado na localidade de mais fácil acesso.

§ 4º É vedado o depósito em banco do mesmo grupo econômico de que participarem a emprêsa ou seus dirigentes, assim como no próprio estabelecimento bancário, quando fôr êste o empregador, salvo quanto aos bancos oficiais e aos que forem credenciados nos têrmos dêste artigo.

§ 5º Para efetivação dos depósitos de que trata êste Regulamento, as emprêsas e os bancos deverão observar as instruções expedidas pelo BNH.

§ 6º A emprêsa é obrigada a dar aviso prévio, nunca inferior a 90 (noventa) dias, ao banco em que mantiver contas vinculadas, antes de transferí-las para outro.

§ 7º Nenhum depósito ou retirada poderá ser feito nas contas vinculadas, fora das hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

Art. 11 Para os fins previstos no art. 10, a emprêsa comunicará ao Banco Depositário, por ocasião do primeiro depósito que se seguir, as ocorrências de opção e de retratação, retendo em seu poder o documento comprobatório correspondente.
Art. 12 Verificada a retratação, o valor da conta vinculada do empregado, relativo ao período e opção na emprêsa, será transferido para a conta vinculada da mesma e individualizada nos têrmos do Item II, art. 10.
Art. 13 Verificando-se mudança de emprêsa, por parte do empregado optante, a conta vinculada será transferida para o Banco Depositário em que a nova emprêsa efetuar os seus depósitos, segundo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10, prestando o Banco transferente as informações complementares que forem necessárias.
Art. 14 Cabe aos Bancos Depositários, através das emprêsas, fornecer aos empregados optantes extrato anual de suas contas vinculadas, devendo, ainda, atender aos pedidos de informações que lhe sejam feitos pelos empregados, por intermédio do respectivo Sindicato, ou, na falta dêste, diretamente pelos interessados.

§ 1º O extrato da conta vinculada será também fornecido, à emprêsa e ao empregado, quando ocorrer rescisão ou extinção do contrato de trabalho ou fôr o empregado transferido para outra localidade.

§ 2º É vedado aos Bancos Depositários fornecer informações sôbre a conduta profissional dos empregados, decorrentes das comunicações recebidas para os efeitos do que dispõe êste Regulamento.

Art. 15 As contas vinculadas que ficarem sem depósitos ou retiradas, por mais de 2 (dois) anos, serão relacionadas pelos Bancos Depositários e transferidas com os respectivos extratos encerrados, no mês de janeiro de cada ano, para o BNH, ressalvo o direito do titular da conta, perante o FGTS.
Art. 16 Fica a emprêsa obrigada a anotar, na Carteira Profissional do Banco em que êle tem conta vinculada.
Art. 17 A emprêsa que cessar suas atividades ou que fôr declarada legalmente insolvente deverá comunicar o fato ao Banco Depositário, à Previdência Social e ao BNH.
Art. 18 Os depósitos aluídos no art. 9º vencerão juros capitalizáveis na seguinte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT